goo.gl/EMLbRO | O juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, condenou a Prefeitura a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos aos familiares de uma mulher, vítima da gripe H1N1, que morreu por negligência médica. A decisão também arbitrou o pagamento de pensão mensal à filha no valor de um salário mínimo, até a data em que completar 25 anos.
Os autores contaram que a paciente foi ao pronto-socorro municipal com sintomas de febre e dor de garganta, mas o médico que a atendeu não solicitou exames e diagnosticou gripe comum. O quadro se agravou e ela retornou outras quatro vezes ao hospital. Já com pneumonia, foi internada, mas não resistiu e faleceu, tendo sido constatada morte por vírus Influenza A (H1N1).
O laudo pericial constatou que, no segundo atendimento prestado, ela já apresentava quadro clínico compatível com infecção pelo vírus, indicativo, já naquele momento, de internação, diante da vigília de uma situação epidêmica.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que não há qualquer razão relevante para que a vítima não tenha sido internada já no primeiro dia. “Diante, portanto, da sucessão de equívocos perpetrados pelos prepostos do município réu, todos tributários de imperícia, ou ao menos negligência dos médicos que atenderam a esposa e genitora dos autores, reputo que está suficientemente configurado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do município e o desfecho letal, ou seja, o infeliz falecimento.”
A sentença determinou que o pagamento da pensão mensal tenha como termo inicial a data de falecimento da vítima. Quanto às prestações vencidas, deverá ser paga em parcela única. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0006650-02.2012.8.26.0533
Fonte: sigamais
Os autores contaram que a paciente foi ao pronto-socorro municipal com sintomas de febre e dor de garganta, mas o médico que a atendeu não solicitou exames e diagnosticou gripe comum. O quadro se agravou e ela retornou outras quatro vezes ao hospital. Já com pneumonia, foi internada, mas não resistiu e faleceu, tendo sido constatada morte por vírus Influenza A (H1N1).
O laudo pericial constatou que, no segundo atendimento prestado, ela já apresentava quadro clínico compatível com infecção pelo vírus, indicativo, já naquele momento, de internação, diante da vigília de uma situação epidêmica.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que não há qualquer razão relevante para que a vítima não tenha sido internada já no primeiro dia. “Diante, portanto, da sucessão de equívocos perpetrados pelos prepostos do município réu, todos tributários de imperícia, ou ao menos negligência dos médicos que atenderam a esposa e genitora dos autores, reputo que está suficientemente configurado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do município e o desfecho letal, ou seja, o infeliz falecimento.”
A sentença determinou que o pagamento da pensão mensal tenha como termo inicial a data de falecimento da vítima. Quanto às prestações vencidas, deverá ser paga em parcela única. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0006650-02.2012.8.26.0533
Fonte: sigamais