goo.gl/7BaZxU | O juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno, da 13ª vara Cível de Curitiba/PR, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização contra a Nextel por interrupção indevida do serviço de telefonia e cobranças impróprias.
As partes autoras alegaram a interrupção indevida das duas linhas telefônicas móveis que possuíam e, que, mesmo após o corte dos serviços, foram enviadas cobranças com valores superiores ao contratado e por serviços não prestados.
Elas contataram a Nextel em duas ocasiões, sendo que a empresa não soube justificar o motivo da falha. Como consequência, afirmaram que a falta de comunicação afetou a confiança de suas parcerias comerciais e dos possíveis clientes em ascensão, haja vista que a solicitação dos fretes da transportadora e dos demais serviços prestados exigem a comunicação imediata com a equipe.
A Nextel alegou ter descartado as gravações decorrentes dos contatos feitos, mas o juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno afirmou que a questão não é relevante à solução do litígio, visto que a ausência das gravações não afeta a verificação dos eventuais danos materiais e morais aduzidos na inicial. Quanto ao mérito do pedido, deu razão às autoras:
O escritório Engel & Rubel Advocacia defendeu os interesses dos consumidores na causa.
Processo: 0010142-20.2015.8.16.0001
Fonte: Migalhas
As partes autoras alegaram a interrupção indevida das duas linhas telefônicas móveis que possuíam e, que, mesmo após o corte dos serviços, foram enviadas cobranças com valores superiores ao contratado e por serviços não prestados.
Elas contataram a Nextel em duas ocasiões, sendo que a empresa não soube justificar o motivo da falha. Como consequência, afirmaram que a falta de comunicação afetou a confiança de suas parcerias comerciais e dos possíveis clientes em ascensão, haja vista que a solicitação dos fretes da transportadora e dos demais serviços prestados exigem a comunicação imediata com a equipe.
A Nextel alegou ter descartado as gravações decorrentes dos contatos feitos, mas o juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno afirmou que a questão não é relevante à solução do litígio, visto que a ausência das gravações não afeta a verificação dos eventuais danos materiais e morais aduzidos na inicial. Quanto ao mérito do pedido, deu razão às autoras:
O consumidor não está obrigado a pagar por serviços que não lhe foram previamente comunicados ou solicitados, sendo cabível a indenização pelos danos causados pela interrupção indevida na prestação de serviço que a parte requerida fez.De acordo com o magistrado, a empresa não produziu qualquer prova capaz de comprovar que a interrupção do serviço foi decorrência da ausência do pagamento das faturas.
Veja-se que não há qualquer documento juntado com a contestação que comprove a prévia notificação das partes autoras quanto ao inadimplemento e à possibilidade de interrupção do serviço por esta causa. Ao contrário, ficou demonstrado que a interrupção do serviço não teve qualquer causa relacionada às partes autoras, mas que ocorreu por ato unilateral da parte requerida.Para fixar o valor, considerando que o corte das linhas telefônicas ocorreu por negligência da empresa, o julgador determinou o pagamento de R$ 5 mil para cada parte autora por dano moral.
O escritório Engel & Rubel Advocacia defendeu os interesses dos consumidores na causa.
Processo: 0010142-20.2015.8.16.0001
Fonte: Migalhas