goo.gl/hqyb2i | É ilegal manter um réu preso em flagrante por mais tempo que sua condenação fixada em sentença. Esse foi o entendimento do desembargador Geraldo Wohlers, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar a soltura de um homem que foi preso no dia 27 de junho de 2015, sob suspeita de tentar furtar bicicletas de um condomínio, e foi condenado a 1 ano de reclusão em sentença de julho de 2016.
O juízo de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Diante da situação, a Defensoria Pública solicitou a imediata expedição de alvará de soltura, considerando o tempo de prisão já superior à pena prevista, cumprido em regime análogo ao fechado.
O pedido, porém, foi negado pelo juiz Caio Ferraz de Camargo Lopasso, da 2º Vara Criminal de Guarulhos. Ele disse que já tinha encerrado sua atuação com a prolação de sentença e apontou que ainda havia a possibilidade de o Ministério Público recorrer para aumentar a pena. O juiz afirmou ainda que, se a Defensoria pretendia ver o réu em liberdade, deveria utilizar “meios jurisdicionais corretos e adequados”.
O defensor público Carlos Hideki Nakagomi recorreu, apontando que o MP não poderia mais recorrer, pois a sentença já havia transitado em julgado para a acusação. Ainda segundo ele, “a atividade jurisdicional de fato acaba com a prolação da sentença, mas era nesse momento que o Juízo deveria ter observado que o paciente ficou preso mais tempo que a sentença”.
Para o relator do caso na 3ª Câmara de Direito Criminal, “tal cenário permite claramente identificar, na espécie, inescondível ilegalidade, razão pela qual a liminar há de ser concedida”. O homem poderia agora recorrer em liberdade.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
O juízo de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Diante da situação, a Defensoria Pública solicitou a imediata expedição de alvará de soltura, considerando o tempo de prisão já superior à pena prevista, cumprido em regime análogo ao fechado.
O pedido, porém, foi negado pelo juiz Caio Ferraz de Camargo Lopasso, da 2º Vara Criminal de Guarulhos. Ele disse que já tinha encerrado sua atuação com a prolação de sentença e apontou que ainda havia a possibilidade de o Ministério Público recorrer para aumentar a pena. O juiz afirmou ainda que, se a Defensoria pretendia ver o réu em liberdade, deveria utilizar “meios jurisdicionais corretos e adequados”.
O defensor público Carlos Hideki Nakagomi recorreu, apontando que o MP não poderia mais recorrer, pois a sentença já havia transitado em julgado para a acusação. Ainda segundo ele, “a atividade jurisdicional de fato acaba com a prolação da sentença, mas era nesse momento que o Juízo deveria ter observado que o paciente ficou preso mais tempo que a sentença”.
Para o relator do caso na 3ª Câmara de Direito Criminal, “tal cenário permite claramente identificar, na espécie, inescondível ilegalidade, razão pela qual a liminar há de ser concedida”. O homem poderia agora recorrer em liberdade.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.
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Fonte: Conjur