goo.gl/KhfYw4 | A universidade não pode ser responsabilizada por funcionário que deixa o emprego por vontade própria, ainda que este o tenha feito para concorrer a bolsa de doutorado na mesma entidade. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de indenização por danos morais a uma professora.
A mulher deixou o emprego para concorrer a uma bolsa de doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde atuava como professora substituta. Um dos requisitos da seleção era que os candidatos não tivessem vínculo empregatício, mas ela acabou excluída do procedimento por ter sido reprovada em um mestrado anterior.
Desempregada, a acadêmica ingressou com o processo na 3ª Vara Federal de Florianópolis solicitando, além da disponibilização do benefício, reparação moral pelos transtornos financeiros e psíquicos causados. Em março de 2014, após procedimento administrativo, o Capes informou à UFSC que não havia ilegalidade no caso, e a universidade decidiu conceder a bolsa. Os pedidos foram negados em primeira instância. A autora recorreu. Mesmo obtendo a bolsa em procedimento administrativo, continuou requerendo indenização.
Na 4ª Turma, a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença. Em seu voto, a magistrada transcreveu trecho da decisão do primeiro grau: “Ao contrário do que afirmou, a autora não foi induzida a abrir mão de seu cargo como professora, pois rescindiu seu contrato de prestação de serviços antes mesmo de receber a referida mensagem eletrônica — em que a universidade a comunicava da exclusão. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre o ato imputado ao agente público vinculado à UFSC e os alegados danos morais”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
A mulher deixou o emprego para concorrer a uma bolsa de doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde atuava como professora substituta. Um dos requisitos da seleção era que os candidatos não tivessem vínculo empregatício, mas ela acabou excluída do procedimento por ter sido reprovada em um mestrado anterior.
Desempregada, a acadêmica ingressou com o processo na 3ª Vara Federal de Florianópolis solicitando, além da disponibilização do benefício, reparação moral pelos transtornos financeiros e psíquicos causados. Em março de 2014, após procedimento administrativo, o Capes informou à UFSC que não havia ilegalidade no caso, e a universidade decidiu conceder a bolsa. Os pedidos foram negados em primeira instância. A autora recorreu. Mesmo obtendo a bolsa em procedimento administrativo, continuou requerendo indenização.
Na 4ª Turma, a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença. Em seu voto, a magistrada transcreveu trecho da decisão do primeiro grau: “Ao contrário do que afirmou, a autora não foi induzida a abrir mão de seu cargo como professora, pois rescindiu seu contrato de prestação de serviços antes mesmo de receber a referida mensagem eletrônica — em que a universidade a comunicava da exclusão. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre o ato imputado ao agente público vinculado à UFSC e os alegados danos morais”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur