goo.gl/M6uX96 | A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a um bancário com depressão que sofreu assédio moral e tratamento vexatório por parte de seus superiores com cobranças de metas exageradas, sob ameaça de demissão.
O empregado pediu a indenização em ação trabalhista julgada na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), contando que trabalhou na empresa por 25 anos, até ser dispensado em 2013, quando estava doente. Ao deferir a indenização (R$ 100 mil), o juízo registrou que, de acordo com testemunhas, as metas estabelecidas pelo banco eram "quase impossíveis de serem alcançadas", gerando pressão psicológica no empregado pelo gerente da agência e pelo gerente regional.
O banco negou a imposição das metas abusivas e o uso de ofensas e ameaças, mas o Tribunal Regional manteve a sentença, reconhecendo a irregularidade da dispensa quando o empregado estava sabidamente doente. Embora tenha sido cancelada posteriormente pelo empresa, o empregado já havia sido afetado pelo transtorno da dispensa. "É inadmissível que a busca por melhores resultados ocasione ofensa à honra do trabalhador e a deflagração de doença psiquiátrica", afirmou o TRT.
Para o Regional, a despeito de o empregado apresentar quadro depressivo desde 2008, o banco, inadvertidamente, "exerceu o seu poder potestativo sem atentar para a fragilidade da sua saúde". O perito reconheceu o nexo de causalidade entre a demissão e a patologia, e testemunhas revelaram a desproporcionalidade da cobrança do cumprimento de metas.
Assim, levando em consideração a extensão e a gravidade da ofensa e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a relatora considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que não conhecia do recurso.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1258-22.2013.5.15.0107
Fonte: TST Jus
O empregado pediu a indenização em ação trabalhista julgada na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), contando que trabalhou na empresa por 25 anos, até ser dispensado em 2013, quando estava doente. Ao deferir a indenização (R$ 100 mil), o juízo registrou que, de acordo com testemunhas, as metas estabelecidas pelo banco eram "quase impossíveis de serem alcançadas", gerando pressão psicológica no empregado pelo gerente da agência e pelo gerente regional.
O banco negou a imposição das metas abusivas e o uso de ofensas e ameaças, mas o Tribunal Regional manteve a sentença, reconhecendo a irregularidade da dispensa quando o empregado estava sabidamente doente. Embora tenha sido cancelada posteriormente pelo empresa, o empregado já havia sido afetado pelo transtorno da dispensa. "É inadmissível que a busca por melhores resultados ocasione ofensa à honra do trabalhador e a deflagração de doença psiquiátrica", afirmou o TRT.
Para o Regional, a despeito de o empregado apresentar quadro depressivo desde 2008, o banco, inadvertidamente, "exerceu o seu poder potestativo sem atentar para a fragilidade da sua saúde". O perito reconheceu o nexo de causalidade entre a demissão e a patologia, e testemunhas revelaram a desproporcionalidade da cobrança do cumprimento de metas.
Redução
O Santander recorreu ao TST e conseguiu reduzir o valor da indenização. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a ilicitude praticada pelo banco, suscetível de efetiva reprimenda e reparação, a fixação do montante não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso, que "não evidenciou tamanha repercussão na esfera íntima e social do empregado capaz de justificar indenização tão vultosa".Assim, levando em consideração a extensão e a gravidade da ofensa e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a relatora considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que não conhecia do recurso.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1258-22.2013.5.15.0107
Fonte: TST Jus