goo.gl/LbdQn7 | Perder o sinal da operadora de televisão pode até ser irritante, mas não é o suficiente para gerar um abalo forte o bastante para ser entendido como dano moral. Assim, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou recurso de um cliente que pediu indenização por causa de falhas no sinal televisivo pago.
O autor alegou que as interrupções ocorriam mesmo com todas as faturas pagas. Para o juiz da causa, a falta de sinal, sozinha, não é motivo para danos moral porque não há violação grave aos direitos da personalidade. Ele explicou que a indenização só seria devida se houvesse ato ilícito ou abusivo com potencial de abalar a reputação, a boa fama ou o sentimento de autoestima do cliente.
Para o magistrado, ao contrário do que disse a autora, o serviço oferecido não é essencial à vida humana, apenas de entretenimento e lazer. "Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0707676-79.2016.8.07.0016
Fonte: Conjur
O autor alegou que as interrupções ocorriam mesmo com todas as faturas pagas. Para o juiz da causa, a falta de sinal, sozinha, não é motivo para danos moral porque não há violação grave aos direitos da personalidade. Ele explicou que a indenização só seria devida se houvesse ato ilícito ou abusivo com potencial de abalar a reputação, a boa fama ou o sentimento de autoestima do cliente.
Para o magistrado, ao contrário do que disse a autora, o serviço oferecido não é essencial à vida humana, apenas de entretenimento e lazer. "Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Processo 0707676-79.2016.8.07.0016
Fonte: Conjur