goo.gl/0wjdxT | Um site de compras coletivas deverá cumprir anúncio veiculado e fornecer 100 caranguejos por R$ 0,06 cada a um consumidor. O autor também deverá ser indenizado em R$ 1 mil por danos morais.
O comprador relata que foi disponibilizada a oferta de compra de caranguejos pelo valor unitário de R$ 0,06, e que adquiriu 100 cupons, com a intenção de comemorar seu aniversário. Porém, sua compra foi cancelada, sem aviso prévio, sob o fundamento de que havia limite para compra de unidade, o que, segundo ele, não constava na oferta. Em razão do ocorrido, teve de cancelar a comemoração.
O juiz de Direito Adriano Corrêa de Mello, do 4º JEC de Cariacica/ES, observou que, de fato, nas regras do anúncio não constava informação sobre o limite de compra. Ressaltou que, conforme o CDC, é "dever legal da empresa prestar a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, qualidade etc".
Assim, o magistrado concluiu que, "diante da oferta veiculada pela ré, mostra-se abusivo o cancelamento das compras realizadas pelo autor". "O descumprimento ou cumprimento inadequado do contrato não faz presumir, por si só, a ocorrência de danos morais. Mas, no caso dos autos, forçoso reconhecer que a conduta da requerida ao promover o cancelamento abusivo das compras realizadas pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, evidenciando efetivo desrespeito ao consumidor."
Processo: 0011799-51.2016.808.0173
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
O comprador relata que foi disponibilizada a oferta de compra de caranguejos pelo valor unitário de R$ 0,06, e que adquiriu 100 cupons, com a intenção de comemorar seu aniversário. Porém, sua compra foi cancelada, sem aviso prévio, sob o fundamento de que havia limite para compra de unidade, o que, segundo ele, não constava na oferta. Em razão do ocorrido, teve de cancelar a comemoração.
O juiz de Direito Adriano Corrêa de Mello, do 4º JEC de Cariacica/ES, observou que, de fato, nas regras do anúncio não constava informação sobre o limite de compra. Ressaltou que, conforme o CDC, é "dever legal da empresa prestar a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, qualidade etc".
Assim, o magistrado concluiu que, "diante da oferta veiculada pela ré, mostra-se abusivo o cancelamento das compras realizadas pelo autor". "O descumprimento ou cumprimento inadequado do contrato não faz presumir, por si só, a ocorrência de danos morais. Mas, no caso dos autos, forçoso reconhecer que a conduta da requerida ao promover o cancelamento abusivo das compras realizadas pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, evidenciando efetivo desrespeito ao consumidor."
Processo: 0011799-51.2016.808.0173
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas