goo.gl/p6J0in | Advogado só pode ser contratado sem licitação se ficar devidamente demonstrada a singularidade do serviço a ser prestado e a notória especialização do contratado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou prosseguir Ação Civil Pública por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Púbico de Minas Gerais contra ex-prefeito de Muriaé (MG) e um escritório de advocacia contratado sem licitação.
O Ministério Público interpôs Agravo Regimental contra decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia negado seguimento ao Recurso Especial. No Agravo Regimental, o MP sustentou que os serviços contratados pela prefeitura se referem a patrocínio de causas genéricas, o que não exige notória especialização que justifique a inexigibilidade de licitação.
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves reiterou que o STJ tem entendimento sedimentado sobre a necessidade de se demonstrar a especificidade do serviço advocatício que dispensa a licitação. Para ele, no caso em análise, não ficou devidamente demonstrado se a contratação direta do serviço de advocacia se deu em razão da singularidade da atividade a ser desempenhada e da notória especialização do escritório. “Razão pela qual se deve dar prosseguimento à Ação Civil Pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial”, ressaltou.
Segundo Gonçalves, somente com o prosseguimento da ação e a devida instrução probatória será possível apurar se a contratação direta do serviço de advocacia pelo município de Muriaé se enquadra ou não à hipótese permitida na jurisprudência do STJ para a inexigibilidade de licitação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.464.412
Fonte: Conjur
O Ministério Público interpôs Agravo Regimental contra decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia negado seguimento ao Recurso Especial. No Agravo Regimental, o MP sustentou que os serviços contratados pela prefeitura se referem a patrocínio de causas genéricas, o que não exige notória especialização que justifique a inexigibilidade de licitação.
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves reiterou que o STJ tem entendimento sedimentado sobre a necessidade de se demonstrar a especificidade do serviço advocatício que dispensa a licitação. Para ele, no caso em análise, não ficou devidamente demonstrado se a contratação direta do serviço de advocacia se deu em razão da singularidade da atividade a ser desempenhada e da notória especialização do escritório. “Razão pela qual se deve dar prosseguimento à Ação Civil Pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial”, ressaltou.
Segundo Gonçalves, somente com o prosseguimento da ação e a devida instrução probatória será possível apurar se a contratação direta do serviço de advocacia pelo município de Muriaé se enquadra ou não à hipótese permitida na jurisprudência do STJ para a inexigibilidade de licitação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.464.412
Fonte: Conjur