Supremo precisa rever natureza jurídica 'sui generis' da OAB, diz Rodrigo Janot

goo.gl/gPiDwW | O Supremo Tribunal Federal precisa rediscutir a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia “sui generis” definida no julgamento da ADI 3.026/DF, afirmou, em parecer, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Para ele, esse tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional”.

A manifestação do PGR está em uma ação no STF, com relatoria da ministra Cármen Lúcia, que discute o regime de contratação de funcionário para conselho de fiscalização profissional. A ação não envolve a OAB, mas Janot faz comentários sobre a entidade. O parecer é favorável ao concurso, ou seja, conselhos profissionais têm de fazer concurso para contratar funcionários. “Não se deve estender a conselhos de fiscalização profissional o entendimento do STF acerca da natureza da OAB, que consubstanciaria situação excepcional, consoante julgamento da ADI 3.026/DF. A rigor, não existe motivação que justifique tratamento díspar para a OAB ante os demais conselhos de fiscalização do exercício profissional”, diz Janot.

A OAB, por ter sido considerada “única” e “especial” pelo Supremo, apesar de ser um conselho de fiscalização de profissão, não precisa ter suas contas controladas pelo Tribunal de Contas da União ou fazer concurso para contratação de pessoal. A OAB pode, por exemplo, contratar funcionários sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a entidade tem prerrogativas somente aplicáveis a entes públicos, como imunidade tributária e sujeição a competência da Justiça Federal, embora não se enquadre, segundo o entendimento do STF, em nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição.

Janot lembra no parecer que os conselhos têm personalidade jurídica de direito público e enquadram-se, na administração pública federal, como autarquias. A existência desses conselhos, diz, fundamenta-se na necessidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e pela observância da legislação nacional relacionada ao exercício de determinadas profissões. Por terem poder de polícia administrativa e, conforme a Constituição, serem integrantes da administração pública federal, os conselhos estão submetidas ao controle do TCU e à exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos.

De acordo com o entendimento do STF na ADI 3.026/DF, a atribuição de regime peculiar à OAB decorreria de as atividades da entidade não se restringirem à esfera corporativa, mas alcançarem feição institucional. Conforme a Constituição, o Conselho Federal da OAB tem, por exemplo, legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. Na opinião de Janot, não é só a atuação da OAB que vai além dos interesses corporativos dos advogados. “Poder-se-ia ponderar, por outro lado, que, na realidade, essa dimensão existe igualmente em outras entidades, como o Conselho Federal de Medicina, cujos membros lidam com alguns dos bens mais preciosos de todo indivíduo: a saúde e a vida. Desse modo, de maneiras distintas, outros conselhos de fiscalização excedem a esfera meramente corporativa ao condicionar, supervisionar e punir o exercício de profissões. Não é exclusividade da OAB fazê-lo”, diz o parecer.

O PGR afirma ainda que as agências reguladoras, criadas para regular e fiscalizar determinados serviços e atividades econômicas, são autarquias sob regime “especial” e possuem independência administrativa em relação ao controle exercido por órgãos da administração direta. Apesar disso, as agências precisam ter suas apreciadas pelo TCU e o regime jurídico para contratação de servidores é o estatutário. Na opinião de Janot, a condição jurídica das agências reguladoras não é “absolutamente incompatível” com a da OAB. Para ele, a entidade, mesmo se passasse e ter controle externo, dever de atender a requisições do Ministério Público e a admissão de pessoal em regime estatutário, “poderia continuar exercer em plenitude as missões constitucionais e legais que o ordenamento jurídico lhe cometeu”.

Clique aqui para ler o parecer.

ADI 5.367

Fonte: Conjur
Anterior Próxima