goo.gl/FCBPmv | A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital de Botucatu indenize o filho de uma paciente que foi atacada por outra paciente e teve um olho arrancado. Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil.
De acordo com o processo, a mulher se recuperava de um acidente vascular cerebral e estava parcialmente amarrada ao leito. Não teve possibilidade de defesa quando a outra paciente, que passava por tratamento de tumor cerebral, foi tomada por um surto psicótico pós-cirúrgico e arrancou com as próprias mãos um dos olhos da vítima. O olho foi recolocado cirurgicamente, mas a lesão causou cegueira.
O relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthaler, afirmou ser “patente que a saúde mental da agressora demandava cuidados especiais, o que torna incontroversa a falha ocorrida no dever de guarda e vigilância do qual está incumbido o apelante”. De acordo com médico que prestou informações na delegacia, a agressora passou por episódio conhecido como “delirium”, que pode acontecer como reação a alguns tipos de cirurgia. “Foi justamente por não atuar com a devida prontidão na percepção destes manifestos acontecimentos que o hospital falhou”, ponderou o desembargador.
O caso aconteceu em 2012. Como a idosa faleceu no decorrer do processo, foi determinou que o filho receba a indenização.
Os desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Jornal Jurid
De acordo com o processo, a mulher se recuperava de um acidente vascular cerebral e estava parcialmente amarrada ao leito. Não teve possibilidade de defesa quando a outra paciente, que passava por tratamento de tumor cerebral, foi tomada por um surto psicótico pós-cirúrgico e arrancou com as próprias mãos um dos olhos da vítima. O olho foi recolocado cirurgicamente, mas a lesão causou cegueira.
O relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthaler, afirmou ser “patente que a saúde mental da agressora demandava cuidados especiais, o que torna incontroversa a falha ocorrida no dever de guarda e vigilância do qual está incumbido o apelante”. De acordo com médico que prestou informações na delegacia, a agressora passou por episódio conhecido como “delirium”, que pode acontecer como reação a alguns tipos de cirurgia. “Foi justamente por não atuar com a devida prontidão na percepção destes manifestos acontecimentos que o hospital falhou”, ponderou o desembargador.
O caso aconteceu em 2012. Como a idosa faleceu no decorrer do processo, foi determinou que o filho receba a indenização.
Os desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Jornal Jurid