goo.gl/95ePdp | Contratação de funcionários sem concurso público não caracteriza crime punível pela lei de improbidade administrativa. Decisão é da 1ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SP que condenou uma prefeita após a contratação de 106 trabalhadores. Para os ministros, não é possível condenar o gestor com base na lei 8.429/92 sem que haja comprovação de dolo na conduta do agente público.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da prefeita teve dolo ou não. Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência.
O MP destacou que a lei municipal que permite as admissões de servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas.
Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso.
Nos argumentos que foram aceitos em 1ª e 2ª instâncias, o MP/SP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir princípios constitucionais.
A gestora havia sido condenada em 1ª instância, entre outros itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Processo relacionado: REsp 1.529.530
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da prefeita teve dolo ou não. Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência.
Implícito
Para o MP/SP, autor da ação, a conduta da prefeita fere princípios constitucionais. Por isso, o dolo estaria implícito na conduta, sem a necessidade de produção de provas nesse sentido.O MP destacou que a lei municipal que permite as admissões de servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas.
Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso.
Nos argumentos que foram aceitos em 1ª e 2ª instâncias, o MP/SP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir princípios constitucionais.
A gestora havia sido condenada em 1ª instância, entre outros itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Jurisprudência
Ministros da 1ª turma destacaram que a situação é recorrente no Brasil, especialmente com pedidos do MP para condenar gestores em situações semelhantes. Benedito Gonçalves disse que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que a contratação sem concurso não enseja condenação com base na lei 8.429/92 devido à ausência de dolo na conduta. O ministro afirmou que os atos praticados foram embasados na legislação municipal.A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando tal lei de presunção de constitucionalidade -, descaracteriza o elemento subjetivo doloso. Não é possível identificar desonestidade ou má-fé por parte da administradora pública quando das contratações, tendo em vista que amparadas em lei municipal.Com a decisão, os ministros afastaram todas as condenações impostas à gestora, já que haviam sido determinadas com base na presunção de dolo na conduta.
Processo relacionado: REsp 1.529.530
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas