goo.gl/VST9oD | A amamentação sempre foi objeto de interesse de diversas áreas do conhecimento, mobilizando grupos sociais diversos, no sentido de divulgá-la e incentivá-la. A razão principal desta preocupação é pelo fato de ser um dos processos que integram três dimensões da natureza humana, biológica, psíquica e social.
Nesta perspectiva, vale dizer que a amamentação constitui uma importante vertente no que se refere à saúde da mulher e à proteção da criança. Contexto em que se integram a família como o núcleo gerador desta proteção, fornecendo apoio, incentivo, valores e conhecimento, a sociedade ou, em menor escala, a comunidade que solidariamente desenvolvem projetos facilitadores da ação, e, por último, mas não menos importante, o Estado, que se utilizando do Legislativo regulamenta normas em torno da amamentação, garantindo as condições adequadas de forma integral e universal, estabelecendo políticas públicas facilitadoras e de caráter educacional.
A Organização Mundial de Saúde e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) recomendam que todos os bebês sejam amamentados com leite materno exclusivamente até o sexto mês de vida; depois disso o aleitamento materno deve ser complementado com outros alimentos até 2 (dois) anos ou mais. Esta recomendação é a adotada oficialmente pelo Brasil. Porém, em todo o mundo, apenas 35% de crianças recebem aleitamento exclusivo durante os primeiros quatro meses de vida.
Importante salientar a necessidade do esforço conjunto, família-sociedade-Estado, no sentido não somente de elaboração de normatização para proteção e adequação à prática da amamentação.
É neste sentido que ressaltamos que este direito da criança ultrapassa os limites protetores da lei.
Em 888 a.C., já se tinha como certo o uso de mamadeiras comprovados pelos desenhos feitos em ruínas de Nivenah, no Egito.
Os babilônios, hebreus e egípcios tinham como tradição que as mães amamentassem seus filhos pelo período de três anos. Já os gregos e romanos ricos contratavam escravas como amas de leite para suas crianças.
No século XVI, em diários particulares encontrados, ficaram registrados o costume de amamentar no seio das mães da época, porém no século seguinte, XVII, as crianças passaram a ser vistas como seres imperfeitos por terem sido geradas pelo pecado original e portanto, muitas vezes, desprezadas e até abandonadas por suas mães. A própria Rainha Victoria (1819-1901) mãe de nove filhos, dizia que a amamentação no seio era nojenta, sendo a decadência das mulheres refinadas.
Neste período, em toda a Europa, era comum entre as mulheres de classe alta o envio dos seus filhos para serem amamentados pelas denominadas amas de leite.
A França foi o primeiro país a se utilizar dessa prática.
Os teólogos, na época, viam a amamentação como uma relação amorosa e física entre mãe e filho, fonte da má educação.
A mulher que amamentava era vista como uma mulher suja, e o relacionamento sexual não era bem visto por aqueles maridos com preceitos morais estreitos, pois achavam que o esperma azedava o leite fazendo mal à criança, incentivando a busca por sexo fora do casamento.
Na França do século XIII, surge a primeira agência de amas, vastamente utilizada pelas mães francesas e aristocratas.
Este costume chega ao Brasil com a colonização portuguesa, delegando às escravas negras o papel de amamentar os bebês brancos, e não somente isto, como também de alimentar estas crianças além da fase de amamentação. Alguns moralistas da época acreditavam que por meio do aleitamento materno, se passavam atitudes culturais condenáveis das amas de leite aos bebês.
Com o crescimento da mortalidade infantil em toda a Europa, em meados do século XVIII, esta prática foi aos poucos abolida por ser considerada por alguns sanitaristas a causa das doenças e consequente morte dos bebês.
Mesmo assim, muitas mães se recusavam a amamentar seus bebês. Foi aí que Michael Underwood, pediatra inglês, em 1784, faz a primeira recomendação para a utilização do leite de vaca em substituição ao humano.
Percebemos que com o passar do tempo o ato de amamentar deixa de ser instintivo e biológico para se transformar em um comportamento social e mutável, conforme a época e os costumes.
Em São Paulo, surge a Lei estadual 1.596, de 29 de dezembro de 1917, que destacou a proteção da mulher quando se encontrava no período de gravidez, no mercado de trabalho.
A Convenção 3 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi instituída em 1919, sobre o tema "proteção à maternidade", prevendo direitos e garantias à mulher, aplicáveis à indústria e ao comércio, durante e após a gestação. Foi, sem dúvida, uma das principais responsáveis pelo desenvolvimento da legislação trabalhista brasileira.
Nela ficou determinado o direito à licença antes e depois do parto, direito a amamentação, dentre outros.
Já a Convenção 4 da OIT, tratou da proibição do trabalho noturno da mulher, visto que ela não poderia trabalhar no período de 22h de um dia até às 5h do dia seguinte, nas indústrias públicas ou privadas, podendo apenas trabalhar nos seus afazeres domésticos e familiares.
O Código Civil de 1916 veio a restringir o direito da mulher, prevendo inclusive que a mulher casada seria relativamente incapaz em comparação aos homens menores, de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos de idade, aos pródigos e silvícolas. Situação que perdurou até 1962 com o advento do Estatuto da Mulher Casada — Lei 421/1962.
Em 1923, surge o Decreto 16.300, de 21 de dezembro de 1923 que beneficiava a mulher com o descanso de 30 (trinta) dias antes e após o parto.
O Dec. 21.417-A/1932 veio proporcionar à mulher repouso obrigatório de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto, trabalhando em estabelecimento público ou particular. Durante este afastamento, era assegurado um auxílio correspondente à metade dos seus salários, de acordo com a média dos seis últimos meses. O emprego de volta ficava garantido, não podendo ser dispensada sem justa causa, e o direito à amamentação foi preservado.
A igualdade na remuneração entre homens e mulheres também foi instituída por esse decreto.
A Constituição Federal de 1934 concedeu às mulheres gestantes direito à assistência médica e sanitária, salário e licença-maternidade.
Em 1943, entra em vigor o Decreto-lei 5.452, de 1º de maio — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT (LGL\1943\5)), sofrendo algumas alterações até chegar ao que temos hoje, na Seção V, que trata da Proteção à Maternidade, artigos 391 a 400.
Na Constituição Federal de 1946, foram assegurados direitos às mulheres tais como, isonomia salarial, jornada de oito horas diárias, repouso salarial, salário-maternidade, remuneração superior ao trabalho noturno, férias anuais dentre outros.
Mesmo assim as discriminações às mulheres e a carência de leis de proteção à mulher gestante fez com que o legislador constituinte de 1988 inserisse na Constituição Federal, no Título II, Dos direitos e Garantias Fundamentais, no capítulo II, que discorre sobre os Direitos Sociais, várias garantias e proteções à mulher gestante, elencados nos artigos 6º, 7º, 196, e, 227.
Rcentemente, em São Paulo, foi sancionada a Lei 16.047, de 4 de setembro de 2015, que assegurou à criança o direito ao aleitamento materno em estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, estabelecendo aplicação de multa de 24 (vinte e quatro) UFESPs, duplicado na reincidência.
O Rio de Janeiro também passou a garantir o direito à amamentação em estabelecimentos de atendimento ao público, a partir da Lei 7.115, de 25 de novembro de 2015. A Lei sanciona tem por base a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que a criança tem o direito ao aleitamento materno. Havendo desobediência, o infrator recebe multa que pode ir de R$ 1,3 mil a R$ 2.711,90 em caso de reincidência.
No Estado de Santa Catarina, desde junho de 2014, vigora a lei, que prevê multa, variando de R$ 2 mil a R$ 40 mil, a quem proibir mães de amamentarem em estabelecimentos comerciais. Esta lei é válida também para casas de espetáculo, bares, restaurantes e similares.
Mesmo sendo reconhecida por lei e estimulada por campanhas das organizações de saúde, a amamentação nem sempre é bem-vista em nosso país.
A lei permite que as mulheres amamentem seus bebês em qualquer espaço do território municipal, seja ele público ou privado, aberto ou fechado, prevendo multas por seu descumprimento.
Caso de muita repercussão, foi o acontecido no Museu de Imagem e Som (MIS), em São Paulo, quando uma mãe que visitava uma exposição com a filha de sete meses foi convidada a se retirar para amamentar em "local mais reservado".
Evidente que este fato não foi isolado, mesmo na capital paulista fatos anteriores já haviam acontecido, o que motivou a criação da lei.
No Brasil, pode-se afirmar que o aleitamento materno está perfeitamente incorporado nas rotinas da mãe-nutriz, visto que 95% das crianças iniciam a amamentação na primeira hora de vida.
Mesmo assim, muitas mulheres se sentem constrangidas ao amamentar em público. Em enquete realizada recentemente, constatou-se que 23% das mulheres sentem vergonha ou ficam incomodadas em amamentar em público, 6% acham que não devem fazê-lo, e 33,83% das mães disseram ter sofrido algum tipo de constrangimento por terem amamentado em lugares públicos.
Tornou-se necessário, portanto, as normatizações estaduais a fim de garantir este direito fundamental e estabelecer penalidades a quem desobedecê-las.
O objetivo da lei no tocante à amamentação foi preventivo no sentido de coibir alguma proibição que pudesse surgir, além de garantir o livre exercício desse direito pelas mães.
O aleitamento materno exclusivo nos primeiros meses de vida da criança é de vital importância para seu desenvolvimento sadio, pois além de ser o mais completo alimento para o bebê, o leite materno atua como agente imunizador, desenvolvendo também a criança psicologicamente, e, operacionalmente, tem a vantagem de ter uma técnica relativamente simples, sendo de baixo custo financeiro; para a mãe, a amamentação a protege contra o câncer mamário e ovariano, auxilia na involução uterina, retarda a volta da fertilidade, além do fato, obviamente, de otimizar o seu papel de mãe.
Neste contexto não só o núcleo familiar é fundamental, como também o Estado, no sentido de desenvolver e aplicar ações básicas de saúde para a tomada de consciência da importância do aleitamento materno.
No resumido resgate histórico realizado, verificou-se que, desde tempos remotos, a civilização humana tem interferido na amamentação. No início, substituindo o seio materno, por vaidade ou fragilidade da nutriz, e, posteriormente, pela comodidade das mulheres.
Amamentar, portanto, deixou de ser um ato instintivo e biológico, para tornar-se um comportamento social e mutável, conforme as épocas e costumes.
Ao longo deste século, a mulher vem, de forma gradativa, afastando-se da função de amamentar seus filhos. As condições do parto, o período pós-gestacional e o temperamento da criança, a geração e condições do cotidiano, a preocupação excessiva com o corpo e a falsa crença de que a amamentação torna os seios flácidos, aliado, muitas vezes, à figura de chefe de família pelo trabalho da mãe, fez com que a transmissão natural dos costumes antigos fosse se perdendo, associado ao uso da mamadeira, à refrigeração e a pasteurização, ocorreu um decréscimo do aleitamento materno e o aumento do aleitamento artificial.
Todos os aspectos intervenientes da amamentação são sintetizados nas justificativas dadas ao desmame precoce.
Necessária a interferência do Estado não só como agente garantidor do direito à amamentação, bem como no sentido de desenvolver ações de caráter educacional voltadas à conscientização quanto à importância do aleitamento materno e promover junto ao setor da saúde suporte e monitoramento, desde o período pré-natal até o período da amamentação, no sentido de facilitar mudanças no comportamento parental por meio da informação.
A amamentação, assim, constitui uma das dimensões fundamentais do cuidado à saúde da mulher e da proteção da criança que demandam a integração de duas instâncias: família e Estado.
É, sem dúvida, a mais humana, sensível, eficaz e economicamente viável intervenção para a redução da mortalidade infantil, visto que promove a saúde integral tanto da mãe como da criança, prevenindo vários distúrbios nutricionais.
O direito à amamentação, por sua vez, está inserido nos direitos universais à vida, à saúde e à alimentação, e, com absoluta prioridade, no direito da criança, cabendo ao Estado, como corresponsável pela criança, manter a garantia a esse direito, tanto no plano das políticas públicas quanto no plano legislativo.
Integra-se, desta forma, aos demais direitos humanos tendo como base o princípio da dignidade humana, núcleo dos direitos fundamentais.
*Este artigo é uma versão reduzida do artigo “Amamentação – um direito que ultrapassa os limites da lei”, publicado na Revista dos Tribunais, volume 967/2016, edição Maio/2016, e disponível na Revista dos Tribunais Online Essencial.
Por Marcia Cristina Ananias Neves
Fonte: Conjur
Nesta perspectiva, vale dizer que a amamentação constitui uma importante vertente no que se refere à saúde da mulher e à proteção da criança. Contexto em que se integram a família como o núcleo gerador desta proteção, fornecendo apoio, incentivo, valores e conhecimento, a sociedade ou, em menor escala, a comunidade que solidariamente desenvolvem projetos facilitadores da ação, e, por último, mas não menos importante, o Estado, que se utilizando do Legislativo regulamenta normas em torno da amamentação, garantindo as condições adequadas de forma integral e universal, estabelecendo políticas públicas facilitadoras e de caráter educacional.
A Organização Mundial de Saúde e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) recomendam que todos os bebês sejam amamentados com leite materno exclusivamente até o sexto mês de vida; depois disso o aleitamento materno deve ser complementado com outros alimentos até 2 (dois) anos ou mais. Esta recomendação é a adotada oficialmente pelo Brasil. Porém, em todo o mundo, apenas 35% de crianças recebem aleitamento exclusivo durante os primeiros quatro meses de vida.
Importante salientar a necessidade do esforço conjunto, família-sociedade-Estado, no sentido não somente de elaboração de normatização para proteção e adequação à prática da amamentação.
É neste sentido que ressaltamos que este direito da criança ultrapassa os limites protetores da lei.
A mulher e a maternidade - Evolução histórica
Artefatos arqueológicos encontrados, datados de 4.000 a.C., comprovam o uso de uma espécie de mamadeira utilizada na Grécia e na Itália, mostrando a predisposição das mulheres da época, em substituir o aleitamento no seio por outro processo similar.Em 888 a.C., já se tinha como certo o uso de mamadeiras comprovados pelos desenhos feitos em ruínas de Nivenah, no Egito.
Os babilônios, hebreus e egípcios tinham como tradição que as mães amamentassem seus filhos pelo período de três anos. Já os gregos e romanos ricos contratavam escravas como amas de leite para suas crianças.
No século XVI, em diários particulares encontrados, ficaram registrados o costume de amamentar no seio das mães da época, porém no século seguinte, XVII, as crianças passaram a ser vistas como seres imperfeitos por terem sido geradas pelo pecado original e portanto, muitas vezes, desprezadas e até abandonadas por suas mães. A própria Rainha Victoria (1819-1901) mãe de nove filhos, dizia que a amamentação no seio era nojenta, sendo a decadência das mulheres refinadas.
Neste período, em toda a Europa, era comum entre as mulheres de classe alta o envio dos seus filhos para serem amamentados pelas denominadas amas de leite.
A França foi o primeiro país a se utilizar dessa prática.
Os teólogos, na época, viam a amamentação como uma relação amorosa e física entre mãe e filho, fonte da má educação.
A mulher que amamentava era vista como uma mulher suja, e o relacionamento sexual não era bem visto por aqueles maridos com preceitos morais estreitos, pois achavam que o esperma azedava o leite fazendo mal à criança, incentivando a busca por sexo fora do casamento.
Na França do século XIII, surge a primeira agência de amas, vastamente utilizada pelas mães francesas e aristocratas.
Este costume chega ao Brasil com a colonização portuguesa, delegando às escravas negras o papel de amamentar os bebês brancos, e não somente isto, como também de alimentar estas crianças além da fase de amamentação. Alguns moralistas da época acreditavam que por meio do aleitamento materno, se passavam atitudes culturais condenáveis das amas de leite aos bebês.
Com o crescimento da mortalidade infantil em toda a Europa, em meados do século XVIII, esta prática foi aos poucos abolida por ser considerada por alguns sanitaristas a causa das doenças e consequente morte dos bebês.
Mesmo assim, muitas mães se recusavam a amamentar seus bebês. Foi aí que Michael Underwood, pediatra inglês, em 1784, faz a primeira recomendação para a utilização do leite de vaca em substituição ao humano.
Percebemos que com o passar do tempo o ato de amamentar deixa de ser instintivo e biológico para se transformar em um comportamento social e mutável, conforme a época e os costumes.
O olhar jurídico
Com a Revolução Industrial surgiram várias campanhas de conscientização objetivando a mudança de concepção dos governos, exercidos, via de regra, por homens. Com um processo lento e gradual, desigualdades foram superadas e direitos conquistados.Em São Paulo, surge a Lei estadual 1.596, de 29 de dezembro de 1917, que destacou a proteção da mulher quando se encontrava no período de gravidez, no mercado de trabalho.
A Convenção 3 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi instituída em 1919, sobre o tema "proteção à maternidade", prevendo direitos e garantias à mulher, aplicáveis à indústria e ao comércio, durante e após a gestação. Foi, sem dúvida, uma das principais responsáveis pelo desenvolvimento da legislação trabalhista brasileira.
Nela ficou determinado o direito à licença antes e depois do parto, direito a amamentação, dentre outros.
Já a Convenção 4 da OIT, tratou da proibição do trabalho noturno da mulher, visto que ela não poderia trabalhar no período de 22h de um dia até às 5h do dia seguinte, nas indústrias públicas ou privadas, podendo apenas trabalhar nos seus afazeres domésticos e familiares.
O Código Civil de 1916 veio a restringir o direito da mulher, prevendo inclusive que a mulher casada seria relativamente incapaz em comparação aos homens menores, de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos de idade, aos pródigos e silvícolas. Situação que perdurou até 1962 com o advento do Estatuto da Mulher Casada — Lei 421/1962.
Em 1923, surge o Decreto 16.300, de 21 de dezembro de 1923 que beneficiava a mulher com o descanso de 30 (trinta) dias antes e após o parto.
O Dec. 21.417-A/1932 veio proporcionar à mulher repouso obrigatório de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto, trabalhando em estabelecimento público ou particular. Durante este afastamento, era assegurado um auxílio correspondente à metade dos seus salários, de acordo com a média dos seis últimos meses. O emprego de volta ficava garantido, não podendo ser dispensada sem justa causa, e o direito à amamentação foi preservado.
A igualdade na remuneração entre homens e mulheres também foi instituída por esse decreto.
A Constituição Federal de 1934 concedeu às mulheres gestantes direito à assistência médica e sanitária, salário e licença-maternidade.
Em 1943, entra em vigor o Decreto-lei 5.452, de 1º de maio — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT (LGL\1943\5)), sofrendo algumas alterações até chegar ao que temos hoje, na Seção V, que trata da Proteção à Maternidade, artigos 391 a 400.
Na Constituição Federal de 1946, foram assegurados direitos às mulheres tais como, isonomia salarial, jornada de oito horas diárias, repouso salarial, salário-maternidade, remuneração superior ao trabalho noturno, férias anuais dentre outros.
Mesmo assim as discriminações às mulheres e a carência de leis de proteção à mulher gestante fez com que o legislador constituinte de 1988 inserisse na Constituição Federal, no Título II, Dos direitos e Garantias Fundamentais, no capítulo II, que discorre sobre os Direitos Sociais, várias garantias e proteções à mulher gestante, elencados nos artigos 6º, 7º, 196, e, 227.
Rcentemente, em São Paulo, foi sancionada a Lei 16.047, de 4 de setembro de 2015, que assegurou à criança o direito ao aleitamento materno em estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, estabelecendo aplicação de multa de 24 (vinte e quatro) UFESPs, duplicado na reincidência.
O Rio de Janeiro também passou a garantir o direito à amamentação em estabelecimentos de atendimento ao público, a partir da Lei 7.115, de 25 de novembro de 2015. A Lei sanciona tem por base a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que a criança tem o direito ao aleitamento materno. Havendo desobediência, o infrator recebe multa que pode ir de R$ 1,3 mil a R$ 2.711,90 em caso de reincidência.
No Estado de Santa Catarina, desde junho de 2014, vigora a lei, que prevê multa, variando de R$ 2 mil a R$ 40 mil, a quem proibir mães de amamentarem em estabelecimentos comerciais. Esta lei é válida também para casas de espetáculo, bares, restaurantes e similares.
Mesmo sendo reconhecida por lei e estimulada por campanhas das organizações de saúde, a amamentação nem sempre é bem-vista em nosso país.
A lei permite que as mulheres amamentem seus bebês em qualquer espaço do território municipal, seja ele público ou privado, aberto ou fechado, prevendo multas por seu descumprimento.
Caso de muita repercussão, foi o acontecido no Museu de Imagem e Som (MIS), em São Paulo, quando uma mãe que visitava uma exposição com a filha de sete meses foi convidada a se retirar para amamentar em "local mais reservado".
Evidente que este fato não foi isolado, mesmo na capital paulista fatos anteriores já haviam acontecido, o que motivou a criação da lei.
Considerações finais
A principal recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) relativa à amamentação é que "as crianças devem fazer o aleitamento materno exclusivo até aos seis meses de idade. Ou seja, até essa idade, a criança deve receber apenas leite materno sem outro alimento ou líquido complementar.No Brasil, pode-se afirmar que o aleitamento materno está perfeitamente incorporado nas rotinas da mãe-nutriz, visto que 95% das crianças iniciam a amamentação na primeira hora de vida.
Mesmo assim, muitas mulheres se sentem constrangidas ao amamentar em público. Em enquete realizada recentemente, constatou-se que 23% das mulheres sentem vergonha ou ficam incomodadas em amamentar em público, 6% acham que não devem fazê-lo, e 33,83% das mães disseram ter sofrido algum tipo de constrangimento por terem amamentado em lugares públicos.
Tornou-se necessário, portanto, as normatizações estaduais a fim de garantir este direito fundamental e estabelecer penalidades a quem desobedecê-las.
O objetivo da lei no tocante à amamentação foi preventivo no sentido de coibir alguma proibição que pudesse surgir, além de garantir o livre exercício desse direito pelas mães.
O aleitamento materno exclusivo nos primeiros meses de vida da criança é de vital importância para seu desenvolvimento sadio, pois além de ser o mais completo alimento para o bebê, o leite materno atua como agente imunizador, desenvolvendo também a criança psicologicamente, e, operacionalmente, tem a vantagem de ter uma técnica relativamente simples, sendo de baixo custo financeiro; para a mãe, a amamentação a protege contra o câncer mamário e ovariano, auxilia na involução uterina, retarda a volta da fertilidade, além do fato, obviamente, de otimizar o seu papel de mãe.
Neste contexto não só o núcleo familiar é fundamental, como também o Estado, no sentido de desenvolver e aplicar ações básicas de saúde para a tomada de consciência da importância do aleitamento materno.
No resumido resgate histórico realizado, verificou-se que, desde tempos remotos, a civilização humana tem interferido na amamentação. No início, substituindo o seio materno, por vaidade ou fragilidade da nutriz, e, posteriormente, pela comodidade das mulheres.
Amamentar, portanto, deixou de ser um ato instintivo e biológico, para tornar-se um comportamento social e mutável, conforme as épocas e costumes.
Ao longo deste século, a mulher vem, de forma gradativa, afastando-se da função de amamentar seus filhos. As condições do parto, o período pós-gestacional e o temperamento da criança, a geração e condições do cotidiano, a preocupação excessiva com o corpo e a falsa crença de que a amamentação torna os seios flácidos, aliado, muitas vezes, à figura de chefe de família pelo trabalho da mãe, fez com que a transmissão natural dos costumes antigos fosse se perdendo, associado ao uso da mamadeira, à refrigeração e a pasteurização, ocorreu um decréscimo do aleitamento materno e o aumento do aleitamento artificial.
Todos os aspectos intervenientes da amamentação são sintetizados nas justificativas dadas ao desmame precoce.
Necessária a interferência do Estado não só como agente garantidor do direito à amamentação, bem como no sentido de desenvolver ações de caráter educacional voltadas à conscientização quanto à importância do aleitamento materno e promover junto ao setor da saúde suporte e monitoramento, desde o período pré-natal até o período da amamentação, no sentido de facilitar mudanças no comportamento parental por meio da informação.
A amamentação, assim, constitui uma das dimensões fundamentais do cuidado à saúde da mulher e da proteção da criança que demandam a integração de duas instâncias: família e Estado.
É, sem dúvida, a mais humana, sensível, eficaz e economicamente viável intervenção para a redução da mortalidade infantil, visto que promove a saúde integral tanto da mãe como da criança, prevenindo vários distúrbios nutricionais.
O direito à amamentação, por sua vez, está inserido nos direitos universais à vida, à saúde e à alimentação, e, com absoluta prioridade, no direito da criança, cabendo ao Estado, como corresponsável pela criança, manter a garantia a esse direito, tanto no plano das políticas públicas quanto no plano legislativo.
Integra-se, desta forma, aos demais direitos humanos tendo como base o princípio da dignidade humana, núcleo dos direitos fundamentais.
*Este artigo é uma versão reduzida do artigo “Amamentação – um direito que ultrapassa os limites da lei”, publicado na Revista dos Tribunais, volume 967/2016, edição Maio/2016, e disponível na Revista dos Tribunais Online Essencial.
Por Marcia Cristina Ananias Neves
Fonte: Conjur