Antes da hora: Justiça pode bloquear bens na fase de cognição de ação de improbidae

goo.gl/abYlPo | O bloqueio de bens na fase de cognição sumária de ação de improbidade administrativa é justificado quando há indícios do dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. O entendimento foi aplicado pelo desembargador André Nabarrete, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  para declarar o bloqueio de bens do ex-prefeito de Pereira Barreto (SP) Dagoberto de Campos.

A indisponibilidade foi determinada porque o ex-prefeito contratou uma empresa sem licitação para promover, em 2008, a Feira Brasil-Japão na cidade. O dono da companhia que ofereceu os shows também teve seus bens bloqueados. Segundo o Ministério Público Federal em Jales (SP), a contratação foi feita sem licitação por alegação de inexigibilidade.

Para o MPF, isso feriu o artigo 25, inciso III, Lei das Licitações porque a empresa contratada representava os artistas apenas nas datas dos shows e não com exclusividade. Assim, o MPF ingressou com Ação Civil Pública na Justiça Federal e pediu na liminar que os bens dos acusados fossem bloqueados para garantir eventual reparação.

Em primeiro grau, o magistrado decidiu adiar a análise do pedido para depois da apresentação de defesa por não ver indícios suficientes do ato citado. Porém, no TRF-3, o desembargador federal André Nabarrete afirmou ser necessário determinar a indisponibilidade dos bens, pois as provas dos autos, em especial as cartas de exclusividade fornecidas pela empresa intermediária, são indícios suficientes de improbidade administrativa.

O desembargador explicou que a atitude é cautelar e se justifica, mesmo na fase de cognição sumária, quando há indícios de que os atos de improbidade realmente ocorreram. Destacou ainda que alegar inexistência de dolo sem apresentar provas não é suficiente para afastar a medida cautelar, mesmo que esta seja analisada novamente no momento processual adequado de produção de provas.

O julgador disse também que a simples alegação de violação ao direito de propriedade cai por terra frente ao interesse social tutelado na ação civil pública, bem como as afirmações de que não houve prejuízo financeiro para a administração pública e de que os gastos com o evento ocorreram em conformidade com o pré-estabelecido pela Comissão Permanente de Festejos do município.

Segundo o desembargador, “a indisponibilidade visa a garantir o resultado útil da ação civil pública: o ressarcimento integral dos danos e o pagamento da respectiva multa eventualmente determinados em decisão transitada em julgado”. Ele decretou a indisponibilidade de R$ 183 mil reais, referentes à contratação dos serviços artísticos prestados, e multa de até duas vezes o valor do dano ao erário, totalizando R$ 122 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão liminar.
Agravo de Instrumento 0026136-92.2012.4.03.0000

Fonte: Conjur
Anterior Próxima