goo.gl/NkOV2M | Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) possibilitará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interromper o pagamento de auxílio-doença a um segurado que recebeu o benefício por dez anos sem comprovar ter se submetido a tratamento adequado.
Para interromper os pagamentos indevidos, as procuradorias Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram que autor foi considerado incapacitado para o trabalho em 2005 por sofrer de artralgia do ombro direito.
Ele recebeu o benefício de auxílio-doença durante dez anos, mas mesmo tendo sido constatado que sua incapacidade era temporária, já que pode a doença ser tratada por cirurgia, o segurado não comprovou que se submeteu ao tratamento adequado. A comprovação era necessária para demonstrar que o então beneficiário teve comportamento condizente com a vontade de retornar ao trabalho.
Segundo os procuradores federais, concluiu-se, no caso, que houve indução da incapacidade, de modo a manter limitação para o trabalho com o propósito de recebimento por tempo indefinido do benefício previdenciário.
Segundo a AGU, o autor não poderia recorrer à Justiça para obter o restabelecimento do auxílio-doença à custa dos cofres públicos, sem comprovar previamente a busca pelo tratamento necessário.
O magistrado também lembrou que o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário. “A utilização do referido benefício como se definitivo fosse, dilatando a sua duração no tempo, implica em desvirtuamento do mesmo, à medida que passa a ser utilizado como sucedâneo de aposentadoria por invalidez”, alertou.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 8638-71.2016.4.01.3500 – 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás
Fonte: Pndt
Para interromper os pagamentos indevidos, as procuradorias Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram que autor foi considerado incapacitado para o trabalho em 2005 por sofrer de artralgia do ombro direito.
Ele recebeu o benefício de auxílio-doença durante dez anos, mas mesmo tendo sido constatado que sua incapacidade era temporária, já que pode a doença ser tratada por cirurgia, o segurado não comprovou que se submeteu ao tratamento adequado. A comprovação era necessária para demonstrar que o então beneficiário teve comportamento condizente com a vontade de retornar ao trabalho.
Segundo os procuradores federais, concluiu-se, no caso, que houve indução da incapacidade, de modo a manter limitação para o trabalho com o propósito de recebimento por tempo indefinido do benefício previdenciário.
Segundo a AGU, o autor não poderia recorrer à Justiça para obter o restabelecimento do auxílio-doença à custa dos cofres públicos, sem comprovar previamente a busca pelo tratamento necessário.
Benefício temporário
A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do segurado. A decisão reconheceu que, “em se tratando de incapacidade tão somente parcial e temporária, passível de tratamento, não pode o segurado gozar, indefinidamente, do benefício provisório, sem que persiga, por meio de tratamento médico, a reversão da incapacidade”.O magistrado também lembrou que o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário. “A utilização do referido benefício como se definitivo fosse, dilatando a sua duração no tempo, implica em desvirtuamento do mesmo, à medida que passa a ser utilizado como sucedâneo de aposentadoria por invalidez”, alertou.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 8638-71.2016.4.01.3500 – 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás
Fonte: Pndt