Avô não pode pedir exame de DNA para desconstituir parentesco com neto, entende STJ

goo.gl/4vgug5 | Avô não tem interesse jurídico para pedir exame de DNA para desconstruir parentesco com neto reconhecido após Ação de Reconhecimento de Paternidade. O entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso analisado, uma mulher moveu essa ação contra um homem, declarado pai por presunção ante a negativa de fazer o exame genético. Quando esse homem morreu, o filho moveu Ação de Alimentos contra o avô, que, por sua vez, propôs Ação Declaratória Incidental para discutir a relação de parentesco. O idoso argumentou que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O processo foi extinto em primeira instância, sob o fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJ-SC manteve a decisão e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso no STJ

Para os ministros da 4ª Turma, o avô não está sendo atingido pela decisão na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.

De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos artigos 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.

Efeitos da sentença

“Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”, apontou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso.

Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 1.596 da lei substantiva civil”

Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de Ação Rescisória, sendo para tanto inadequada a Ação Declaratória Incidental. O processo corre em segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur
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