goo.gl/WX8Ei6 | A concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso via ação na Justiça pode resultar na devolução das parcelas pagas caso a decisão judicial seja revertida. O entendimento tem precedente e foi confirmado em recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender o pagamento a uma beneficiada de Rondônia.
O pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à idosa foi julgado procedente em sentença de primeira instância. A Advocacia-Geral acionou, então, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde defendeu a tese de que o Estado atua subsidiariamente para garantir o pagamento do benefício, correspondente a um salário mínimo, somente conforme os critérios definidos na legislação.
Por meio das procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), a AGU explicou que a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988, regulamenta o direito ao benefício de prestação continuada com base no preenchimento de dois requisitos legais simultâneos: ser idoso ou portador de deficiência que incapacite permanentemente o segurado para o trabalho e encontrar-se em estado de miserabilidade.
Os procuradores federais alegaram que, quanto à concessão de amparo social, o benefício é instituído quando a família não puder prover a manutenção do idoso. No caso da autora da ação inicial, ela recebia pensão alimentícia e bolsa família. Além disso, residia com seu filho e sua mãe, que recebia uma aposentadoria e uma pensão por morte, que, somados, formariam renda de dois salários mínimos.
Diante das informações quanto à renda familiar, a AGU ressaltou que a perícia socioeconômica concluiu não existir hipossuficiência econômica, tampouco situação de vulnerabilidade social em relação à autora.
Acolhendo integralmente a tese defendida pelas procuradorias, a segunda Turma do TRF1 deu provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeira instância e julgar improcedente o pedido autoral.
De acordo o voto do relator, a “perícia sócio-econômica realizada nos autos indiciou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ¼ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha”.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 18457-07.2016.4.01.9199/RO – TRF1.
Fonte: Pndt
O pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à idosa foi julgado procedente em sentença de primeira instância. A Advocacia-Geral acionou, então, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde defendeu a tese de que o Estado atua subsidiariamente para garantir o pagamento do benefício, correspondente a um salário mínimo, somente conforme os critérios definidos na legislação.
Por meio das procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), a AGU explicou que a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988, regulamenta o direito ao benefício de prestação continuada com base no preenchimento de dois requisitos legais simultâneos: ser idoso ou portador de deficiência que incapacite permanentemente o segurado para o trabalho e encontrar-se em estado de miserabilidade.
Os procuradores federais alegaram que, quanto à concessão de amparo social, o benefício é instituído quando a família não puder prover a manutenção do idoso. No caso da autora da ação inicial, ela recebia pensão alimentícia e bolsa família. Além disso, residia com seu filho e sua mãe, que recebia uma aposentadoria e uma pensão por morte, que, somados, formariam renda de dois salários mínimos.
Diante das informações quanto à renda familiar, a AGU ressaltou que a perícia socioeconômica concluiu não existir hipossuficiência econômica, tampouco situação de vulnerabilidade social em relação à autora.
Acolhendo integralmente a tese defendida pelas procuradorias, a segunda Turma do TRF1 deu provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeira instância e julgar improcedente o pedido autoral.
De acordo o voto do relator, a “perícia sócio-econômica realizada nos autos indiciou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ¼ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha”.
Devolução
O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de devolução das parcelas pagas do benefício pela concessão da tutela antecipada, por entender que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.401.560, firmou entendimento de que, “mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º e 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau”.A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 18457-07.2016.4.01.9199/RO – TRF1.
Fonte: Pndt