goo.gl/dP29FB | Bens oriundos do tráfico de drogas podem ser confiscados mesmo se o réu morrer. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decretar o perdimento de bens de réu morto antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória. O caso tramita no tribunal com segredo de Justiça.
O processo penal teve origem na operação colmeia, que desarticulou em 2007 uma quadrilha internacional de entorpecentes e resultou na condenação de todos os acusados, com exceção do réu, que teve decretada a extinção de punibilidade em consequência de sua morte, conforme previsto no artigo 107, I, do Código Penal. A quadrilha atuava no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Ceará.
Como os bens do réu voltaram à posse dos sucessores após a extinção, a Procuradoria-Regional da União ingressou na Justiça com ação contra o espólio para obter a decretação do confisco dos bens, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. Segundo o dispositivo, todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes poderá ser confiscado. A União também embasou a ação no artigo 67 do Código de Processo Penal, afirmando que a extinção de punibilidade não impede ação civil.
Em primeira instância, o juiz federal considerou improcedente o pedido por entender que inexiste regramento específico que permita o confisco sem sentença criminal transitado em julgado. Com a decisão, a procuradoria recorreu ao TRF-4. A tese dos advogados da União foi a de que a Constituição determina o confisco em favor da União dos bens apreendidos em decorrência do tráfico de entorpecentes sem impor como condição a existência de sentença penal condenatória.
Segundo a Procuradoria regional, o acusado participava ativamente de quadrilha responsável por tráfico de drogas e crimes associados, tendo comprovadamente cometido ações delituosas. O órgão argumentou ainda que o perdimento de bens é um efeito extrapenal (Código Penal, artigo 91), cuja natureza civil é pacífica na doutrina e jurisprudência. “Se a extinção da punibilidade não impede o ajuizamento da ação civil ex delicto, também não poderá obstar a decretação do confisco dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, pois se trata, em ambas hipóteses, de institutos de natureza civil, ainda que relacionados a um fato penal”, afirmou a Procuradoria no recurso.
Além disso, os advogados da União lembraram que a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991, já previa que o confisco tem como finalidade “privar as pessoas dedicadas ao tráfico ilícito do produto de suas atividades criminosas e eliminar, assim, o principal incentivo a essa atividade”.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
5010580-12.2011.4.04.7100/RS
Fonte: Conjur
O processo penal teve origem na operação colmeia, que desarticulou em 2007 uma quadrilha internacional de entorpecentes e resultou na condenação de todos os acusados, com exceção do réu, que teve decretada a extinção de punibilidade em consequência de sua morte, conforme previsto no artigo 107, I, do Código Penal. A quadrilha atuava no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Ceará.
Como os bens do réu voltaram à posse dos sucessores após a extinção, a Procuradoria-Regional da União ingressou na Justiça com ação contra o espólio para obter a decretação do confisco dos bens, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. Segundo o dispositivo, todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes poderá ser confiscado. A União também embasou a ação no artigo 67 do Código de Processo Penal, afirmando que a extinção de punibilidade não impede ação civil.
Em primeira instância, o juiz federal considerou improcedente o pedido por entender que inexiste regramento específico que permita o confisco sem sentença criminal transitado em julgado. Com a decisão, a procuradoria recorreu ao TRF-4. A tese dos advogados da União foi a de que a Constituição determina o confisco em favor da União dos bens apreendidos em decorrência do tráfico de entorpecentes sem impor como condição a existência de sentença penal condenatória.
Segundo a Procuradoria regional, o acusado participava ativamente de quadrilha responsável por tráfico de drogas e crimes associados, tendo comprovadamente cometido ações delituosas. O órgão argumentou ainda que o perdimento de bens é um efeito extrapenal (Código Penal, artigo 91), cuja natureza civil é pacífica na doutrina e jurisprudência. “Se a extinção da punibilidade não impede o ajuizamento da ação civil ex delicto, também não poderá obstar a decretação do confisco dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, pois se trata, em ambas hipóteses, de institutos de natureza civil, ainda que relacionados a um fato penal”, afirmou a Procuradoria no recurso.
Além disso, os advogados da União lembraram que a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991, já previa que o confisco tem como finalidade “privar as pessoas dedicadas ao tráfico ilícito do produto de suas atividades criminosas e eliminar, assim, o principal incentivo a essa atividade”.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
5010580-12.2011.4.04.7100/RS
Fonte: Conjur