goo.gl/qwbvIF | O juiz do Trabalho substituto Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, da 37ª vara de SP, afastou justa causa de trabalhadora acometida por doença ocupacional, além de deferir danos morais e outros direitos negados pela reclamada.
A autora da reclamação trabalhista, cujos interesses foram defendidos pelo Sinthoresp, narrou que foi contratada pelo réu em 14/4/08, para exercer a função de camareira, tendo sido imotivadamente dispensada em 28/1/15, sendo que possui doença ocupacional.
Ao analisar o caso, o magistrado convenceu-se da demonstração, pela prova pericial, de que o reclamado não fornecia os EPI’s necessários à mulher para neutralizar os agentes insalubres, colocando em risco a sua integridade física.
No tocante à dispensa, concluiu:
Considerando o quadro geral delineado, foi fixado na sentença o valor dos danos morais em R$ 40 mil, valor que deverá ser corrigido a partir da data da prolação do decisum. Outras verbas rescisórias também foram deferidas para a autora da reclamação.
Processo: 00013301720155020037
Fonte: Migalhas
A autora da reclamação trabalhista, cujos interesses foram defendidos pelo Sinthoresp, narrou que foi contratada pelo réu em 14/4/08, para exercer a função de camareira, tendo sido imotivadamente dispensada em 28/1/15, sendo que possui doença ocupacional.
Ao analisar o caso, o magistrado convenceu-se da demonstração, pela prova pericial, de que o reclamado não fornecia os EPI’s necessários à mulher para neutralizar os agentes insalubres, colocando em risco a sua integridade física.
No tocante à dispensa, concluiu:
Por qualquer ângulo que se analise, a dispensa da autora não poderia ter sido levada a efeito pela reclamada, seja porque a obreira tinha direito à estabilidade provisória convencional, seja porque não há provas de qualquer conduta culposa que justifique a pena de justa causa a ela aplicada.De acordo com o juiz, as provas levam a crer que a reclamante somente não permaneceu trabalhando até o início da percepção do auxílio-doença, porque foi dispensada indevidamente pela reclamada. “Portanto, não deve ser responsabilizada por algo que não deu causa.” Constatada a doença ocupacional, que por sua natureza equipara-se a acidente de trabalho, consignou o julgador que tem a autora direito à estabilidade provisória.
Considerando o quadro geral delineado, foi fixado na sentença o valor dos danos morais em R$ 40 mil, valor que deverá ser corrigido a partir da data da prolação do decisum. Outras verbas rescisórias também foram deferidas para a autora da reclamação.
Processo: 00013301720155020037
Fonte: Migalhas