goo.gl/PUDQui | O prazo de prescrição da cobrança de IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento. Esse foi o entendimento firmado pela a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial interposto pelo estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi processado e julgado como repetitivo para solucionar uma controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O estado fluminense sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.
O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.
O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de Direito Público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno do processo ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.320.825
Fonte: Conjur
O estado fluminense sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.
O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.
Dia seguinte
Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte fazer o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de Direito Público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno do processo ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.320.825
Fonte: Conjur