Compensação antecipada de cheque pré-datado gera danos morais, decide Tribunal de Justiça

goo.gl/nLLhgO | A 12ª câmara Cível do TJ/PR manteve a condenação de imobiliária ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, por apresentar antecipadamente cheque "pré-datado" de cliente para compensação.

Pelo serviço de intermediação de compra e venda de imóvel, a cliente entregou à imobiliária três cheques nominais e "pré-datados". Ocorre que um deles foi apresentado um mês antes da data fixada. Desprevenida, a consumidora recebeu uma ligação de sua gerente informando que o cheque havia sido devolvido por ausência de fundos.

Em sua defesa, a imobiliária afirmou que não depositou o título em data anterior à combinada, apresentando extrato financeiro.

No entanto, a desembargadora Denise Krüger Pereira, relatora, observou que, pelo extrato bancário apresentado pela autora, indubitavelmente o cheque foi descontado anteriormente à data aprazada.
Em que pese o apelante aduza que não efetuou o desconto antecipadamente, até mesmo anexando extrato bancário de maio de 2011, constando ali a devolução do cheque, inevitável o reconhecimento de que, havendo cópia do instrumento pós-datado para 07/05/2011 e do extrato bancário da autora comprovando a devolução do título de crédito antecipadamente, houve a violação à boa-fé objetiva.
A magistrada ainda afastou a alegação de que não haveria danos morais, uma vez que o cheque foi devolvido não sendo a autora incluída no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. "Isso porque foi surpreendida com uma ligação de sua gerente informando a ausência de fundos, bem como teve, como bem ressaltado em inicial, o cerceamento de seu direito de retirada de cheques."
Destarte, caracterizada a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente na apresentação antecipada de título de crédito pré-datado, resta caracterizado o dano moral, demonstrando-se escorreita a sentença monocrática.
O escritório Engel & Rubel Advocacia atuou na causa na defesa dos interesses do consumidor.

Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas
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