Concurso público: acordo para cessão de servidores não configura preterição de concursado

goo.gl/UjJBwc | Cooperação entre entes públicos com cessão de servidores não pode ser entendida como preterição para efeito de nomeação de concursado aprovado fora das vagas previstas no edital. Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ.

Direito à nomeação

No caso julgado, uma candidata ingressou com MS contra o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alegando que teve seu direito à nomeação violado em razão da contratação de pessoal estranho aos quadros do serviço público Federal.

Ela sustentou que a preterição teria ocorrido em razão de acordo de cooperação firmado entre o ministério e a prefeitura de Mineiros/GO para a utilização de força de trabalho municipal na realização de tarefas que seriam inerentes ao cargo para o qual ela havia sido aprovada.

Ela ficou na quinta colocação em concurso público para o cargo de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. O edital previa três vagas, mas diante da desistência da quarta colocada, passou a figurar como a próxima da lista de convocação.

Precedente

Em seu voto, o relator do MS no STJ, ministro Humberto Martins, frisou que já existe precedente, em sede de liminar, em que a própria seção havia decidido que é possível ocorrer a cessão de servidores sem que isso configure preterição.

Segundo o relator, também não foi demonstrada nos autos a existência de cargo vago para ser ocupado, fato que figura como um imperativo para a garantia do direito líquido e certo.

Humberto Martins ainda ressaltou precedente do STF em repercussão geral que estabelece os requisitos para a existência do direito subjetivo à nomeação para aprovados fora das vagas previstas em edital: quando surgirem novas vagas, for aberto novo concurso durante a validade do anterior, ou ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Ficou vencido o ministro Napoleão, para quem esse tipo de acordo de cooperação configura preterição.

Processo relacionado: MS 22.487

Fonte: Migalhas
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