goo.gl/cWXoq5 | A 2ª Turma de Julgamento do TRT/PI reformou sentença da 4ª Vara de Teresina e determinou o pagamento de danos morais e materiais, no total de R$ 130 mil, a pedreiro que adquiriu doença crônica com perda de força motora, após ser contratado pela NPJ Construções Ltda, para trabalhar usando máquina conhecida por “martelete”. O uso da ferramenta causou danos à sua coluna vertebral e incapacidade temporária para o exercício da profissão.
O pedreiro prestou serviços para a empresa durante um ano e três meses, e após esse período foi dispensado. Encontrando-se doente na ocasião de sua demissão, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo, além de verbas rescisórias, as indenizações por dano material e moral, sob a alegação de ter contraído doença grave em decorrência de sua rotina de trabalho nas obras da construtora.
De acordo com o laudo médico juntado aos autos, o empregado passou a sofrer de compressão dolorosa de nervo da coluna vertebral, com sintomas que se agravam quando executa esforços físicos mínimos, o que o incapacitou temporariamente para as tarefas de pedreiro. O documento afirma que a doença foi adquirida durante o período de vigência do contrato de trabalho com a construtora.
Na sentença de primeiro grau, o juiz da 4ª Vara de Teresina acatou o pagamento das verbas trabalhistas solicitadas, mas negou as indenizações por aquisição de doença laboral. Inconformado, o operário recorreu ao TRT, reforçando os pedidos indenizatórios da petição inicial.
Disse ainda que o empregado recebeu treinamento adequado para usar a ferramenta, e fazia uso de todos os equipamentos de segurança necessários – óculos, máscara, protetor auricular, luva, capacete e bota –, conforme certificado de treinamento e recibo de entrega dos EPI’s anexados ao processo.
Processo: 0082589-15-2014.5.22.0004
Fonte: Pndt
O pedreiro prestou serviços para a empresa durante um ano e três meses, e após esse período foi dispensado. Encontrando-se doente na ocasião de sua demissão, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo, além de verbas rescisórias, as indenizações por dano material e moral, sob a alegação de ter contraído doença grave em decorrência de sua rotina de trabalho nas obras da construtora.
De acordo com o laudo médico juntado aos autos, o empregado passou a sofrer de compressão dolorosa de nervo da coluna vertebral, com sintomas que se agravam quando executa esforços físicos mínimos, o que o incapacitou temporariamente para as tarefas de pedreiro. O documento afirma que a doença foi adquirida durante o período de vigência do contrato de trabalho com a construtora.
Na sentença de primeiro grau, o juiz da 4ª Vara de Teresina acatou o pagamento das verbas trabalhistas solicitadas, mas negou as indenizações por aquisição de doença laboral. Inconformado, o operário recorreu ao TRT, reforçando os pedidos indenizatórios da petição inicial.
Os argumentos da construtora
A empresa defendeu-se alegando que o funcionário foi contratado para exercer a função de servente, em janeiro de 2013, passando a atuar como pedreiro somente quatro meses depois. Nesse segundo período, teria realizado atividades diversas, como reparação de fundações e paredes, revestimento de tetos e pisos dos edifícios, assentamento de tijolos e outras, fazendo uso do instrumento martelete apenas “algumas vezes”.Disse ainda que o empregado recebeu treinamento adequado para usar a ferramenta, e fazia uso de todos os equipamentos de segurança necessários – óculos, máscara, protetor auricular, luva, capacete e bota –, conforme certificado de treinamento e recibo de entrega dos EPI’s anexados ao processo.
Julgamento do recurso
Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, o relator do processo no TRT, desembargador Manoel Edilson Cardoso, fundamentou sua decisão nos laudos periciais, concluindo que houve relação de “causa x efeito” entre o uso do martelete e a doença do operário. Assim, manifestou-se por acrescentar ao pagamento das verbas rescisórias, que já haviam sido deferidas, as indenizações de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 100 mil por danos materiais. Seu voto foi seguido por unanimidade.Processo: 0082589-15-2014.5.22.0004
Fonte: Pndt