goo.gl/ryZmQi | O Estado de SP foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, a viúva de um policial militar por membros da facção criminosa PCC. A Fazenda também deverá conceder pensão mensal vitalícia à autora, no valor de 2/3 do salário líquido auferido pela vítima à época dos fatos, até a data em que o falecido completaria 75 anos. A decisão é da 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
A viúva relata que seu marido foi morto, em 2006, por tiros de arma de fogo em frente à sua residência. Alega que, apesar de o Estado ter reconhecido, por lei, o dever de indenizar os familiares dos policias mortos fora do serviço no período de maio a julho de 2006, não foi beneficiada, uma vez que seu marido estava afastado do serviço à época do ocorrido.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a autora recorreu. Relator do recurso, o desembargador Ponte Neto, entendeu que ficou demonstrada no caso a responsabilidade subjetiva do Estado, em razão da suposta omissão e ineficiência no combate ao crime organizado.
O escritório Pereira Martins Advogados Associados - Prof. Eliezer Pereira Martins representou a viúva no caso.
Processo: 0600194-11.2008.8.26.0053
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
A viúva relata que seu marido foi morto, em 2006, por tiros de arma de fogo em frente à sua residência. Alega que, apesar de o Estado ter reconhecido, por lei, o dever de indenizar os familiares dos policias mortos fora do serviço no período de maio a julho de 2006, não foi beneficiada, uma vez que seu marido estava afastado do serviço à época do ocorrido.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a autora recorreu. Relator do recurso, o desembargador Ponte Neto, entendeu que ficou demonstrada no caso a responsabilidade subjetiva do Estado, em razão da suposta omissão e ineficiência no combate ao crime organizado.
No caso dos autos, a omissão do Estado em casos tais foi expressamente reconhecida por ele em lei (lei 12.401/06), autorizando a indenização de familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar mortos fora do serviço, no período de maio a julho de 2006.O magistrado concluiu ainda que "o dano moral é inquestionável, diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à autora e independe de prova do prejuízo visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral".
O escritório Pereira Martins Advogados Associados - Prof. Eliezer Pereira Martins representou a viúva no caso.
Processo: 0600194-11.2008.8.26.0053
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas