goo.gl/islONW | Internauta que proferiu comentário ofensivo na internet terá de indenizar. A decisão é do juiz de Direito Sérgio Luiz Jukes, da 2ª vara Cível do TJ/SC, para quem a ré agiu de forma ilícita ao imputar ao autor atos de corrupção. O montante foi fixado em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, a mulher veiculou em um blog comentários difamatórios sobre o autor, atribuindo a ele a prática de corrupção no exercício de seu cargo de gerencia em empresa. Ela, por sua vez, negou a autoria dos comentários difamatórios e afirmou que seu computador foi acessado por terceiros.
Para o magistrado, no entanto, ficou comprovado, por meio de histórico, que o site foi acessado no computador da mulher, com seu login e senha. Por sua vez, não há qualquer evidência de que terceiros tenham usado o computador.
Quanto à nota, é indiscutível, para o julgador, o teor ofensivo da publicação.
Configurado o ato ilícito, o juiz fixou a reparação em R$ 10 mil a título de danos morais.
O advogado Denilson Belchor patrocinou os interesses do autor.
Processo: 0007653-24.2012.8.24.0023
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
De acordo com os autos, a mulher veiculou em um blog comentários difamatórios sobre o autor, atribuindo a ele a prática de corrupção no exercício de seu cargo de gerencia em empresa. Ela, por sua vez, negou a autoria dos comentários difamatórios e afirmou que seu computador foi acessado por terceiros.
Para o magistrado, no entanto, ficou comprovado, por meio de histórico, que o site foi acessado no computador da mulher, com seu login e senha. Por sua vez, não há qualquer evidência de que terceiros tenham usado o computador.
Quanto à nota, é indiscutível, para o julgador, o teor ofensivo da publicação.
Ao imputar ao autor atos de corrupção, questionando sua idoneidade moral e profissional ("Este senhor, por onde passa deixa seu rastro de corrupção"), a ré agiu de forma ilícita, lesando o direito à honra e à imagem do requerente.O juiz ainda considerou que não há nos autos qualquer indício de que as acusações feitas estivessem embasadas em dados concretos, visto que o autor não sofreu qualquer processo para apuração de irregularidades no exercício de sua função como gerente.
Configurado o ato ilícito, o juiz fixou a reparação em R$ 10 mil a título de danos morais.
O advogado Denilson Belchor patrocinou os interesses do autor.
Processo: 0007653-24.2012.8.24.0023
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas