goo.gl/SeHNFA | Não há como reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho do empregado público da reclamada, sociedade de economia mista, possa ser efetivada sem qualquer motivação ou justificativa, sob pena de violação ao art. 37, da CF.
A decisão é da 5ª turma do TRT da 2ª região ao julgar recurso contra sentença da 21ª vara de SP que reconheceu a nulidade de rescisão contratual e determinou a reintegração de um funcionário aos quadros da Companhia de Engenharia de Tráfego dispensado imotivadamente.
A juíza relatora do recurso no TRT, Sonia Maria Lacerda, considerou que a dispensa – cuja notificação teve a expressão genérica “por motivos de ordens administrativas” - não cumpre a finalidade de motivar o ato administrativo.
Processo: 00013006420145020021
Fonte: Migalhas
A decisão é da 5ª turma do TRT da 2ª região ao julgar recurso contra sentença da 21ª vara de SP que reconheceu a nulidade de rescisão contratual e determinou a reintegração de um funcionário aos quadros da Companhia de Engenharia de Tráfego dispensado imotivadamente.
A juíza relatora do recurso no TRT, Sonia Maria Lacerda, considerou que a dispensa – cuja notificação teve a expressão genérica “por motivos de ordens administrativas” - não cumpre a finalidade de motivar o ato administrativo.
A demissão do reclamante deu-se de maneira irregular, sem observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, sendo, portanto, nula a rescisão contratual operada.Assim, o colegiado manteve a sentença na íntegra.
Processo: 00013006420145020021
Fonte: Migalhas