goo.gl/72YPb4 | É nula a decisão administrativa tributária que não analisa a manifestação do contribuinte em relação a uma diligência, pois tal omissão viola o direito de defesa dele.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou uma decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal de Recife e determinou que esta instância analise a representação de uma empresa antes de proferir sua sentença.
No caso, a companhia importou arroz de 2007 a 2009. Contudo, o Fisco entendeu que a empresa descreveu incorretamente o produto nos despachos aduaneiros. Por isso, a Receita a autuou cobrando Imposto de Importação, multa de 30% do valor da mercadoria por falta de licenciamento e multa de 1% por imprecisão.
A empresa, porém, impugnou o auto de infração alegando que não houve prejuízo tributário à União. Além disso, ela apresentou laudos periciais sobre o arroz que conflitavam com os produzidos pela Receita. Diante dessa divergência, a DRJ de Recife abriu prazo para a contribuinte se manifestar. Contudo, o órgão considerou que a companhia só agiu quando o tempo já havia expirado e manteve a penalidade.
No Carf, porém, a relatora do caso, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, considerou que o órgão fiscal cerceou o direito de defesa da empresa. Para a conselheira, ficou comprovado que o funcionário responsável pelos protocolos na DRJ recifense adiantou um dia na data da manifestação da contribuinte. Com isso, tornou inválido um ato praticado com regularidade.
Dessa forma, “a fim de que não haja supressão de instância”, a conselheira votou pela devolução do processo administrativa à DRJ de Recife. Os demais integrantes da turma seguiram o entendimento dela.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 10480.721448/201120
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou uma decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal de Recife e determinou que esta instância analise a representação de uma empresa antes de proferir sua sentença.
No caso, a companhia importou arroz de 2007 a 2009. Contudo, o Fisco entendeu que a empresa descreveu incorretamente o produto nos despachos aduaneiros. Por isso, a Receita a autuou cobrando Imposto de Importação, multa de 30% do valor da mercadoria por falta de licenciamento e multa de 1% por imprecisão.
A empresa, porém, impugnou o auto de infração alegando que não houve prejuízo tributário à União. Além disso, ela apresentou laudos periciais sobre o arroz que conflitavam com os produzidos pela Receita. Diante dessa divergência, a DRJ de Recife abriu prazo para a contribuinte se manifestar. Contudo, o órgão considerou que a companhia só agiu quando o tempo já havia expirado e manteve a penalidade.
No Carf, porém, a relatora do caso, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, considerou que o órgão fiscal cerceou o direito de defesa da empresa. Para a conselheira, ficou comprovado que o funcionário responsável pelos protocolos na DRJ recifense adiantou um dia na data da manifestação da contribuinte. Com isso, tornou inválido um ato praticado com regularidade.
Dessa forma, “a fim de que não haja supressão de instância”, a conselheira votou pela devolução do processo administrativa à DRJ de Recife. Os demais integrantes da turma seguiram o entendimento dela.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 10480.721448/201120
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur