goo.gl/Bz7EiE | Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001117-70.2015.5.08.0125, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o Juiz do Trabalho Substituto Francisco José Monteiro Júnior, na titularidade da Vara, condenou a empresa AGROPALMA S.A ao pagamento de R$ 2 milhões a título de reparação por dano moral coletivo e a cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto em lei, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que deixar de contratar. A sentença foi proferida em audiência.
A ACP foi autuada pelo Ministério Público do Trabalho, em julho de 2015, após tramitação de inquérito civil no órgão e a negativa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação das contratações de portadores de deficiência. Conforme consta na petição inicial, os dados do CAGED em janeiro de 2015, apontavam que a empresa possuía 3.988 empregados, tendo assim que cumprir o percentual mínimo de 5% da cota de pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 93, da Lei nº 8.2130/91. Entretanto, o número de contratados com deficiência era bastante inferior ao mínimo legal.
Conforme consta na sentença, a empresa alegou que está em situação regular quanto a contratação de pessoas com deficiência e alegou que a demora na implementação da cota legal ocorreu em virtude da dificuldade de contratação da mão de obra exigida. Conforme a decisão, “é patente que somente há prova das condutas da empresa no sentido de efetivar a contratação das pessoas indicadas no art. 93 da Lei n° 8.213/91 a partir do ajuizamento da ACP em análise, o que denota a inobservância legal. Aliado a isso, o cumprimento temporário da cota legal não significa que a ré irá continuar a observar o comando legal, visto que, dos últimos 48 (quarenta e oito) meses, somente houve cumprimento da norma dos últimos dois meses. Resta a impressão de que a empresa Agropalma não demonstra interesse em cumprir o comando legal, salvo quando se vê em situação na qual possa ser apenada pela sua conduta negligente”.
Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral coletivo, no valor já acima mencionado, que deverá ser revertido a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
Fonte: Pndt
A ACP foi autuada pelo Ministério Público do Trabalho, em julho de 2015, após tramitação de inquérito civil no órgão e a negativa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação das contratações de portadores de deficiência. Conforme consta na petição inicial, os dados do CAGED em janeiro de 2015, apontavam que a empresa possuía 3.988 empregados, tendo assim que cumprir o percentual mínimo de 5% da cota de pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 93, da Lei nº 8.2130/91. Entretanto, o número de contratados com deficiência era bastante inferior ao mínimo legal.
Conforme consta na sentença, a empresa alegou que está em situação regular quanto a contratação de pessoas com deficiência e alegou que a demora na implementação da cota legal ocorreu em virtude da dificuldade de contratação da mão de obra exigida. Conforme a decisão, “é patente que somente há prova das condutas da empresa no sentido de efetivar a contratação das pessoas indicadas no art. 93 da Lei n° 8.213/91 a partir do ajuizamento da ACP em análise, o que denota a inobservância legal. Aliado a isso, o cumprimento temporário da cota legal não significa que a ré irá continuar a observar o comando legal, visto que, dos últimos 48 (quarenta e oito) meses, somente houve cumprimento da norma dos últimos dois meses. Resta a impressão de que a empresa Agropalma não demonstra interesse em cumprir o comando legal, salvo quando se vê em situação na qual possa ser apenada pela sua conduta negligente”.
Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral coletivo, no valor já acima mencionado, que deverá ser revertido a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
Fonte: Pndt