goo.gl/zshK9w | Empresa que não coíbe o uso indevido de equipamentos responde pelos acidentes que dele decorrem. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma indústria de plásticos e manteve a obrigação de ela indenizar em R$ 100 mil um trabalhador de 21 anos que teve a mão direita decepada ao fazer a limpeza de um moinho triturador de plástico acionado "de brincadeira" por um colega.
Atuando na companhia como preparador de matéria-prima, o trabalhador foi encarregado pela chefia de limpar a trituradora, que deveria estar desligada. Ao iniciar o trabalho, porém, foi surpreendido pelo acionamento da máquina, cujas lâminas, em altíssima velocidade, atingiram sua mão.
A causa do acidente foi a "brincadeira" de um colega que, ao vê-lo limpando a máquina, disse que a acionaria para assustá-lo, e o fez. Segundo o trabalhador, houve também problema de manutenção, porque o dispositivo que impedia o acionamento da máquina naquelas circunstâncias estava inoperante.
Na reclamação trabalhista, disse que procurou a empresa solicitando ajuda ao ser afastado do trabalho e para receber auxílio-doença acidentário, mas a resposta foi negativa. Ele pretendia receber indenização por danos moral, material e estético de cerca de R$ 1,4 milhão.
A companhia sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que não observou as normas de segurança e ainda se envolveu na brincadeira do colega ao continuar com a mão dentro da máquina. Disse que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs), que a máquina estava em perfeitas condições e que providenciou ajuda médica e psicológica.
Essa tese não prosperou perante a 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que, com base em depoimentos que confirmaram que o operário não foi a única vítima das brincadeiras, concluiu que houve negligência da empresa quanto à adequada fiscalização dos empregados, sem adotar medidas para evitar tais comportamentos.
O laudo pericial, por sua vez, não mencionou a existência de equipamentos de proteção no maquinário e verificou que limpeza era feita com a máquina energizada. A sentença condenou a companhia a pagar R$ 200 mil por dano moral, R$ 203 mil pelas próteses e pensão mensal de um salário mínimo até ele completar 73 anos.
A responsabilidade civil atribuída à empresa foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual ficou demonstrada a ação ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelos atos inadequados praticados por seu empregado. A indenização por dano moral, porém, foi reduzida para R$ 100 mil.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que não há qualquer incompatibilidade entre a norma do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando houver dolo ou culpa, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados.
Segundo Dalazen, os dispositivos tratam de situações distintas: o primeiro trata da responsabilidade direta do empregador, e o segundo, da responsabilidade indireta por ato do empregado. "O dispositivo constitucional não exclui hipóteses em que o empregador possa ser objetivamente responsabilizado", afirmou.
Com base na descrição dos fatos, o relator entendeu estar evidenciado o ato culposo, o nexo causal e o dano, justificando a responsabilidade civil atribuída à empresa. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1789-66.2012.5.12.0030
Fonte: Conjur
Atuando na companhia como preparador de matéria-prima, o trabalhador foi encarregado pela chefia de limpar a trituradora, que deveria estar desligada. Ao iniciar o trabalho, porém, foi surpreendido pelo acionamento da máquina, cujas lâminas, em altíssima velocidade, atingiram sua mão.
A causa do acidente foi a "brincadeira" de um colega que, ao vê-lo limpando a máquina, disse que a acionaria para assustá-lo, e o fez. Segundo o trabalhador, houve também problema de manutenção, porque o dispositivo que impedia o acionamento da máquina naquelas circunstâncias estava inoperante.
Na reclamação trabalhista, disse que procurou a empresa solicitando ajuda ao ser afastado do trabalho e para receber auxílio-doença acidentário, mas a resposta foi negativa. Ele pretendia receber indenização por danos moral, material e estético de cerca de R$ 1,4 milhão.
A companhia sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que não observou as normas de segurança e ainda se envolveu na brincadeira do colega ao continuar com a mão dentro da máquina. Disse que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs), que a máquina estava em perfeitas condições e que providenciou ajuda médica e psicológica.
Essa tese não prosperou perante a 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que, com base em depoimentos que confirmaram que o operário não foi a única vítima das brincadeiras, concluiu que houve negligência da empresa quanto à adequada fiscalização dos empregados, sem adotar medidas para evitar tais comportamentos.
O laudo pericial, por sua vez, não mencionou a existência de equipamentos de proteção no maquinário e verificou que limpeza era feita com a máquina energizada. A sentença condenou a companhia a pagar R$ 200 mil por dano moral, R$ 203 mil pelas próteses e pensão mensal de um salário mínimo até ele completar 73 anos.
A responsabilidade civil atribuída à empresa foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual ficou demonstrada a ação ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelos atos inadequados praticados por seu empregado. A indenização por dano moral, porém, foi reduzida para R$ 100 mil.
Tipos de responsabilidade
No recurso ao TST, a empresa alegou que só veio a ter ciência do comportamento inadequado do empregado após sindicância interna feita em razão do acidente. Sustentou, entre outros pontos, que o TRT-12 não se manifestou quanto à informação de que o responsável pela brincadeira foi demitido por justa causa logo após a sindicância e que a confirmação da dispensa em outra reclamação trabalhista, movida pelo demitido, afastaria a culpa da empresa pelo acidente.O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que não há qualquer incompatibilidade entre a norma do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando houver dolo ou culpa, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados.
Segundo Dalazen, os dispositivos tratam de situações distintas: o primeiro trata da responsabilidade direta do empregador, e o segundo, da responsabilidade indireta por ato do empregado. "O dispositivo constitucional não exclui hipóteses em que o empregador possa ser objetivamente responsabilizado", afirmou.
Com base na descrição dos fatos, o relator entendeu estar evidenciado o ato culposo, o nexo causal e o dano, justificando a responsabilidade civil atribuída à empresa. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1789-66.2012.5.12.0030
Fonte: Conjur