goo.gl/j61EMB | Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, embora praticados na modalidade simples, têm caráter hediondo.
O entendimento foi fixado na tarde desta terça-feira, 16, em julgamento da 1ª turma do STF, durante análise de HC. Os ministros Rosa da Rosa e Fux seguiram o voto divergente do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido vista do processo relatado pelo ministro Marco Aurélio.
No caso, o paciente foi condenado pelo juízo da 1ª vara Criminal de Lins/SP por roubo – 21 anos de reclusão e multa – estupro e atentado violento ao pudor – 44 anos e 4 meses de reclusão além de multa. Em apelação, o TJ/SP elevou a pena com relação ao estupro e atentado, para 56 anos de reclusão.
Marco Aurélio deferiu a ordem e concedeu o habeas corpus, de ofício, para determinar o reexame do tema pelo juízo da execução quanto à possibilidade de retroação da lei penal; o ministro Fachin acompanhou o relator, com ressalva de entendimento quanto ao não conhecimento da impetração.
Ao trazer ao colegiado o voto-vista, o ministro Barroso ressaltou o entendimento jurisprudencial da Corte, concluindo que não havia ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
Também divergiu do relator quanto ao prazo da pena que deveria figurar como base de cálculo para o benefício da progressão, não 30 anos mas a efetivamente aplicada.
Processo relacionado: HC 100.612
Fonte: Migalhas
O entendimento foi fixado na tarde desta terça-feira, 16, em julgamento da 1ª turma do STF, durante análise de HC. Os ministros Rosa da Rosa e Fux seguiram o voto divergente do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido vista do processo relatado pelo ministro Marco Aurélio.
No caso, o paciente foi condenado pelo juízo da 1ª vara Criminal de Lins/SP por roubo – 21 anos de reclusão e multa – estupro e atentado violento ao pudor – 44 anos e 4 meses de reclusão além de multa. Em apelação, o TJ/SP elevou a pena com relação ao estupro e atentado, para 56 anos de reclusão.
Marco Aurélio deferiu a ordem e concedeu o habeas corpus, de ofício, para determinar o reexame do tema pelo juízo da execução quanto à possibilidade de retroação da lei penal; o ministro Fachin acompanhou o relator, com ressalva de entendimento quanto ao não conhecimento da impetração.
Ao trazer ao colegiado o voto-vista, o ministro Barroso ressaltou o entendimento jurisprudencial da Corte, concluindo que não havia ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
Também divergiu do relator quanto ao prazo da pena que deveria figurar como base de cálculo para o benefício da progressão, não 30 anos mas a efetivamente aplicada.
O agente praticou diversos crimes de atentado violento ao pudor e de estupro contra vítimas diferentes, em datas diversas e distantes, entre 1997 e 1999.Barroso concluiu que o juízo de origem deverá examinar a possibilidade de conhecimento da continuidade delitiva diante da aplicação retroativa da lei 12.015/09, mais benéfica ao acusado.
Processo relacionado: HC 100.612
Fonte: Migalhas