goo.gl/37AApM | Uma faculdade particular de Belo Horizonte foi condenada a indenizar em R$ 4 mil uma aluna por danos morais devido ao cancelamento do curso matutino que ela frequentava. A decisão, em primeira instância, cabe recurso. Ela estava matriculada em Gestão de Recursos Humanos.
Segundo ela conta, em 2012 após 1 ano ela foi informada que não haveria mais a turma da manhã. Como trabalhava no turno da tarde, de 14h10 às 20h30, a estudante se sentiu prejudicada e ajuizou a ação.
Na primeira instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a instituição a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e danos materiais, correspondentes às mensalidades já pagas.
A faculdade recorreu da decisão, alegando que a extinção do curso decorreu de autonomia didático-científica da instituição de ensino, e não acarretou qualquer prejuízo, tendo em vista que a instituição lhe deu a opção de transferência para outro campus, ou para um dos demais cursos ofertados. Afirmou ainda que houve a devida notificação dos alunos acerca das alterações.
O desembargador Estevão Lucchesi, relator do recurso, disse que ficou comprovada a falha na prestação de serviços, pois a instituição ofereceu opções alternativas que não atendiam às expectativas da estudante, que somente dispunha do turno da manhã para seus estudos.
Segundo o relator, a alegação da instituição de que ofereceu outras opções para a autora não tem a capacidade de afastar o descumprimento contratual e a responsabilidade de indenizar, porque o cancelamento sem nenhum aviso prévio ou explicação plausível, deixando a aluna sem amparo, supera o mero aborrecimento.
Fonte: hojeemdia
Segundo ela conta, em 2012 após 1 ano ela foi informada que não haveria mais a turma da manhã. Como trabalhava no turno da tarde, de 14h10 às 20h30, a estudante se sentiu prejudicada e ajuizou a ação.
Na primeira instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a instituição a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e danos materiais, correspondentes às mensalidades já pagas.
A faculdade recorreu da decisão, alegando que a extinção do curso decorreu de autonomia didático-científica da instituição de ensino, e não acarretou qualquer prejuízo, tendo em vista que a instituição lhe deu a opção de transferência para outro campus, ou para um dos demais cursos ofertados. Afirmou ainda que houve a devida notificação dos alunos acerca das alterações.
O desembargador Estevão Lucchesi, relator do recurso, disse que ficou comprovada a falha na prestação de serviços, pois a instituição ofereceu opções alternativas que não atendiam às expectativas da estudante, que somente dispunha do turno da manhã para seus estudos.
Segundo o relator, a alegação da instituição de que ofereceu outras opções para a autora não tem a capacidade de afastar o descumprimento contratual e a responsabilidade de indenizar, porque o cancelamento sem nenhum aviso prévio ou explicação plausível, deixando a aluna sem amparo, supera o mero aborrecimento.
Fonte: hojeemdia