goo.gl/ULlkZM | O processo de impeachment não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal, muito menos de medida que envolva privação de liberdade. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu de Habeas Corpus impetrado por Luiz Carlos dos Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma Rousseff. Ele queria trancar o processo de impeachment em tramitação no Senado.
Segundo o relator do HC, a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, é sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição.
“Como se sabe, a ação de HC destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou o decano em sua decisão do dia 5 de agosto.
O ministro disse ainda que o HC não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Frisou que o entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
136.067
Fonte: Conjur
Segundo o relator do HC, a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, é sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição.
“Como se sabe, a ação de HC destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou o decano em sua decisão do dia 5 de agosto.
O ministro disse ainda que o HC não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Frisou que o entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Fonte: Conjur