goo.gl/FtpvdL | Mulheres indígenas que trabalham há mais de 10 meses têm direito de receber salário-maternidade, independentemente da idade. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social pare de recusar o benefício para menores de 16 anos.
Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, o INSS vem negando o direito administrativamente, embora as índias sejam seguradas especiais e geralmente comecem a trabalhar junto da família antes dos 16 anos.
Em primeira instância, a 17ª Vara Federal de Curitiba condenou o INSS a deixar de usar o critério etário. A autarquia recorreu, argumentando que o salário-maternidade é substitutivo de remuneração e que a Constituição proíbe qualquer trabalho para menores de 16 anos. Para o instituto, a concessão do benefício a esse público poderia aumentar o número de adolescentes indígenas grávidas.
Para relatora do processo, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a regra que estabelece o limite de idade para trabalhar não pode ser usada para prejudicar adolescentes que efetivamente já estejam em atividade. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição para 16 anos, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país”, afirmou a desembargadora.
Salise frisou que tanto a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho quanto a Constituição Federal e o Estatuto do Índio ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e impedem a discriminação aos indígenas.“Comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade”, decidiu a magistrada.
A desembargadora disse que a Justiça já vem reconhecendo o direito de tempo rural a partir dos 12 anos para fins de aposentadoria, não podendo decidir de forma diferente quando trata de mulheres indígenas. O período de carência para segurado especial é de 10 meses trabalhando. A decisão é válida para todo o território nacional.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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5061478-33.2014.4.04.7000
Fonte: Conjur