goo.gl/cOFDBe | O pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa. A análise não pode ficar restrita ao capítulo referente aos pedidos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
“O fato de não ter constado, do capítulo próprio relativo aos pedidos, requerimento de reconsideração da decisão ou equivalente não impedia o magistrado de decidir nesse sentido, haja vista, ainda, a orientação, consagrada na jurisprudência desta corte, no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição”, escreveu o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
No caso concreto, o colegiado manteve decisão que anulou um acordo de quitação de dívida de centro médico com um clube. Depois de firmado o instrumento, o clube demonstrou que ele havia sido assinado por um ex-sócio, sem poderes para tal, e o acordo homologado foi anulado.
O clube afirmou que o pedido de anulação não ficou expresso. Mas o relator afirmou que uma petição que traz elementos de uma suposta existência de fraude processual e faz acusações de um possível estelionato já deixa clara sua vontade de impedir a homologação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os documentos incluídos no processo comprovavam a cessão dos títulos e a alteração do representante legal do clube, razão por que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. No pedido ao STJ, o clube argumentou que o conteúdo de um instrumento particular, como a ata da assembleia geral extraordinária, não poderia prevalecer ante o documento público.
O relator explicou ainda que o sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do convencimento motivado. “O magistrado é livre para apreciar a prova produzida, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento”, disse.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.562.641
Fonte: Conjur
“O fato de não ter constado, do capítulo próprio relativo aos pedidos, requerimento de reconsideração da decisão ou equivalente não impedia o magistrado de decidir nesse sentido, haja vista, ainda, a orientação, consagrada na jurisprudência desta corte, no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição”, escreveu o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
No caso concreto, o colegiado manteve decisão que anulou um acordo de quitação de dívida de centro médico com um clube. Depois de firmado o instrumento, o clube demonstrou que ele havia sido assinado por um ex-sócio, sem poderes para tal, e o acordo homologado foi anulado.
O clube afirmou que o pedido de anulação não ficou expresso. Mas o relator afirmou que uma petição que traz elementos de uma suposta existência de fraude processual e faz acusações de um possível estelionato já deixa clara sua vontade de impedir a homologação.
Convencimento motivado
Durante o imbróglio, o centro médico alegou que, conforme certidão do cartório competente, não havia registro de nenhum ato constitutivo ou alteração contratual do clube, bem como alteração estatutária — no caso, em assembleia extraordinária anterior ao acordo, o representante havia vendido 60% dos títulos do clube e transmitido toda posse e direito de ação.O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os documentos incluídos no processo comprovavam a cessão dos títulos e a alteração do representante legal do clube, razão por que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. No pedido ao STJ, o clube argumentou que o conteúdo de um instrumento particular, como a ata da assembleia geral extraordinária, não poderia prevalecer ante o documento público.
O relator explicou ainda que o sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do convencimento motivado. “O magistrado é livre para apreciar a prova produzida, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento”, disse.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.562.641
Fonte: Conjur