goo.gl/aFWs2K | A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a indenizar por danos morais e estéticos um agente comercial de campo (leiturista) vítima de três ataques de cães, em datas diferentes, enquanto tentava ler hidrômetros em residências. Devido aos acidentes, ele passou por cirurgia no ombro e no antebraço para reparar as lesões. A indenização equivale a 15 salários do trabalhador.
Na ação judicial, o leiturista afirmou que os incidentes decorreram também da negligência do empregador por não proporcionar meios eficazes para evitar os problemas com animais domésticos. Ele pediu reparação por danos moral e estético, pois se sente constrangido em apresentar as marcas das mordidas no braço, e requereu, ainda, o custeio de nova cirurgia plástica para retirar os sinais dos cortes.
A Sanepar, em sua defesa, alegou ter cumprido todas as normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, entre eles o fornecimento aos agentes de campo computador de bordo com dispositivo para avisar quais residências tinham cães bravos. A companhia afirmou que, após os ataques, encaminhou o empregado para o hospital, entregou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o INSS e acionou a área jurídica a fim de responsabilizar os donos dos cachorros.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou o pagamento de indenização equivalente a 15 salários, no total de R$ 13 mil, mas indeferiu o pedido relativo a novo procedimento cirúrgico, por concluir que não ficou comprovada sua necessidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
De acordo com o TRT, não houve responsabilidade direta da Sanepar, mas sim indireta, por ter sujeitado os empregados ao risco de prestar serviços nas ruas e nos imóveis de desconhecidos. O Regional considerou que a culpa foi agravada pelo relato de testemunhas sobre recomendação da empresa para reduzir o uso do código eletrônico identificador de cão bravo. "Assim, estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador pelos acidentes que o agente sofreu", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-528-30.2012.5.09.0651
Fonte: TST Jus
Na ação judicial, o leiturista afirmou que os incidentes decorreram também da negligência do empregador por não proporcionar meios eficazes para evitar os problemas com animais domésticos. Ele pediu reparação por danos moral e estético, pois se sente constrangido em apresentar as marcas das mordidas no braço, e requereu, ainda, o custeio de nova cirurgia plástica para retirar os sinais dos cortes.
A Sanepar, em sua defesa, alegou ter cumprido todas as normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, entre eles o fornecimento aos agentes de campo computador de bordo com dispositivo para avisar quais residências tinham cães bravos. A companhia afirmou que, após os ataques, encaminhou o empregado para o hospital, entregou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o INSS e acionou a área jurídica a fim de responsabilizar os donos dos cachorros.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou o pagamento de indenização equivalente a 15 salários, no total de R$ 13 mil, mas indeferiu o pedido relativo a novo procedimento cirúrgico, por concluir que não ficou comprovada sua necessidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
De acordo com o TRT, não houve responsabilidade direta da Sanepar, mas sim indireta, por ter sujeitado os empregados ao risco de prestar serviços nas ruas e nos imóveis de desconhecidos. O Regional considerou que a culpa foi agravada pelo relato de testemunhas sobre recomendação da empresa para reduzir o uso do código eletrônico identificador de cão bravo. "Assim, estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador pelos acidentes que o agente sofreu", concluiu.
TST
A Sanepar recorreu ao TST com o argumento de que não deve responder pelos incidentes, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que os três ataques e suas consequências justificam a condenação por dano moral fundada na responsabilidade objetiva, sem a obrigação de comprovar a culpa, porque a atividade da Companhia implicou risco para o empregado (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT-PR, seria necessário revisar os fatos e as provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126).A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-528-30.2012.5.09.0651
Fonte: TST Jus