goo.gl/vjaxKE | O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um soldado fuzileiro naval, denunciado pelo Ministério Público Militar, pelo crime de ofensa às Forças Armadas.
Ele teria maculado a imagem da Marinha, ao denunciar o uso de um caminhão pipa para a lavagem de pisos e calçadas, a uma emissora de TV, na cidade de Natal (RN).
De acordo com denúncia do Ministério Público, em julho de 2013, foi exibida uma reportagem no programa de televisão Jornal do Dia da TV Ponta Negra, filiada ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), contendo imagens internas da sede do Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal, além de notícia de irregularidades supostamente cometidas pela administração daquela organização militar.
Na reportagem, foram exibidas imagens de militares utilizando água de um caminhão pipa para lavar o chão do quartel. O entrevistado informava na reportagem que seis ou sete caminhões teriam sido disponibilizados pela Defesa Civil para o combate à seca, mas que não estavam tendo a devida destinação.
Na mesma reportagem, o chefe de Comunicação Social da Marinha do Brasil em Natal (RN) rebateu as acusações, dizendo que devido aos efeitos da corrosão, após certo período de armazenamento, a água se torna imprópria para ingestão. Em vez de ser descartada, a água era utilizada para limpeza.
Para o Ministério Público, os fatos filmados e divulgados pelo réu eram inverídicos e que foram “produzidas e encaminhadas à emissora de televisão com o único fim de ofender a dignidade da Marinha e abalar o crédito de que a Força Naval merece do público” e denunciou o acusado junto à Justiça Militar da União, pelo crime previsto no artigo 219 do Código Penal Militar (CPM).
No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, o militar foi absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça. Inconformada com o desfecho, a promotoria resolveu recorrer ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
Ao analisar o recurso de apelação do Ministério Público Militar, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a absolvição do ex-militar. Para o ministro, o delito disposto no artigo 219 do CPM visa tutelar a honra objetiva das Forças Armadas, o respeito, o prestígio e a confiança nela depositados pela sociedade brasileira, em face da destinação relevante que lhe reserva a lei e que qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do delito de difamação, não importando se pessoa física ou jurídica.
Ainda de acordo com o relator, em que pese o fundado interesse da promotoria na modificação do julgado, a fim de obter a condenação do ex-soldado, as circunstâncias que envolveram os fatos não deixam delineadas, de modo incontroverso, a intenção do réu em macular a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas, tampouco demonstraram que o acusado tinha real conhecimento das atividades desenvolvidas no quartel, e declaradas à emissora TV Ponta Negra.
“Conforme resulta da análise processual, as elementares, animus de ofender ou denegrir a honra e a boa fama da Marinha do Brasil e a noção de que os fatos propalados eram inverídicos, exigidas pela figura típica do artigo 219 do CPM não foram alcançadas. Primeiro, porque é cristalino o desconhecimento do acusado sobre a qualidade da água utilizada para lavar o chão da organização militar”, afirmou.
Para o relator, o assessor de comunicação social da Marinha em Natal esclareceu que a água era imprópria para o consumo. Em vez de ser descartada, a água era utilizada para limpeza.
“Sendo assim, o acusado não teria propalado um fato que soubesse ser inverídico, mas tão somente uma manifestação equivocada. Após a análise da reportagem, é possível concluir que o réu não teve a intenção de ofender a dignidade das Forças Armadas, na medida em que sua fala ateve-se tão somente a expressar sua indignação. Assim, sua conduta mostrou-se atípica”, fundamentou o ministro.
Além disso, disse o relator, na reportagem, após as declarações do acusado, foram exibidas as explicações do chefe de Comunicação do 3º Distrito Naval sobre as supostas irregularidades que estariam ocorrendo.
“Essas explicações foram suficientes para manter inabalada a confiança que a Marinha do Brasil merece da população brasileira, afastando qualquer possibilidade de abalo do crédito das Forças Armadas junto ao telespectador” e citou a lição de Jorge César de Assis, ao comentar o artigo 219 do Código Penal Militar: “Para a consumação do crime, é necessário que a inverdade propalada seja capaz de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança que estas merecem do público, não bastando simples críticas, por este ou por aquele fato envolvendo as instituições militares”.
Por unanimidade os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.
Fonte: Justiça em Foco
Ele teria maculado a imagem da Marinha, ao denunciar o uso de um caminhão pipa para a lavagem de pisos e calçadas, a uma emissora de TV, na cidade de Natal (RN).
De acordo com denúncia do Ministério Público, em julho de 2013, foi exibida uma reportagem no programa de televisão Jornal do Dia da TV Ponta Negra, filiada ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), contendo imagens internas da sede do Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal, além de notícia de irregularidades supostamente cometidas pela administração daquela organização militar.
Na reportagem, foram exibidas imagens de militares utilizando água de um caminhão pipa para lavar o chão do quartel. O entrevistado informava na reportagem que seis ou sete caminhões teriam sido disponibilizados pela Defesa Civil para o combate à seca, mas que não estavam tendo a devida destinação.
Na mesma reportagem, o chefe de Comunicação Social da Marinha do Brasil em Natal (RN) rebateu as acusações, dizendo que devido aos efeitos da corrosão, após certo período de armazenamento, a água se torna imprópria para ingestão. Em vez de ser descartada, a água era utilizada para limpeza.
Para o Ministério Público, os fatos filmados e divulgados pelo réu eram inverídicos e que foram “produzidas e encaminhadas à emissora de televisão com o único fim de ofender a dignidade da Marinha e abalar o crédito de que a Força Naval merece do público” e denunciou o acusado junto à Justiça Militar da União, pelo crime previsto no artigo 219 do Código Penal Militar (CPM).
No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, o militar foi absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça. Inconformada com o desfecho, a promotoria resolveu recorrer ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
Ao analisar o recurso de apelação do Ministério Público Militar, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a absolvição do ex-militar. Para o ministro, o delito disposto no artigo 219 do CPM visa tutelar a honra objetiva das Forças Armadas, o respeito, o prestígio e a confiança nela depositados pela sociedade brasileira, em face da destinação relevante que lhe reserva a lei e que qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do delito de difamação, não importando se pessoa física ou jurídica.
Ainda de acordo com o relator, em que pese o fundado interesse da promotoria na modificação do julgado, a fim de obter a condenação do ex-soldado, as circunstâncias que envolveram os fatos não deixam delineadas, de modo incontroverso, a intenção do réu em macular a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas, tampouco demonstraram que o acusado tinha real conhecimento das atividades desenvolvidas no quartel, e declaradas à emissora TV Ponta Negra.
“Conforme resulta da análise processual, as elementares, animus de ofender ou denegrir a honra e a boa fama da Marinha do Brasil e a noção de que os fatos propalados eram inverídicos, exigidas pela figura típica do artigo 219 do CPM não foram alcançadas. Primeiro, porque é cristalino o desconhecimento do acusado sobre a qualidade da água utilizada para lavar o chão da organização militar”, afirmou.
Para o relator, o assessor de comunicação social da Marinha em Natal esclareceu que a água era imprópria para o consumo. Em vez de ser descartada, a água era utilizada para limpeza.
“Sendo assim, o acusado não teria propalado um fato que soubesse ser inverídico, mas tão somente uma manifestação equivocada. Após a análise da reportagem, é possível concluir que o réu não teve a intenção de ofender a dignidade das Forças Armadas, na medida em que sua fala ateve-se tão somente a expressar sua indignação. Assim, sua conduta mostrou-se atípica”, fundamentou o ministro.
Além disso, disse o relator, na reportagem, após as declarações do acusado, foram exibidas as explicações do chefe de Comunicação do 3º Distrito Naval sobre as supostas irregularidades que estariam ocorrendo.
“Essas explicações foram suficientes para manter inabalada a confiança que a Marinha do Brasil merece da população brasileira, afastando qualquer possibilidade de abalo do crédito das Forças Armadas junto ao telespectador” e citou a lição de Jorge César de Assis, ao comentar o artigo 219 do Código Penal Militar: “Para a consumação do crime, é necessário que a inverdade propalada seja capaz de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança que estas merecem do público, não bastando simples críticas, por este ou por aquele fato envolvendo as instituições militares”.
Por unanimidade os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.
Fonte: Justiça em Foco