goo.gl/5AFNfj | A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que faltou nove vezes ao trabalho. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, que considerou o ato faltoso do trabalhador como desídia, o que leva à justa causa, com base no artigo 482, alínea "e", da CLT.
Em seu recurso, o reclamante insistiu na alteração da justa causa para dispensa imotivada, além do abono das ausências ao serviço. Segundo ele, não há justificativa para a penalidade, uma vez que a prova oral teria confirmado sua tese, no sentido de que "as ausências ao serviço foram devidamente justificadas por atestados médicos, embora a empregadora não os tenha aceitado".
O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que "a justa causa, por ser a punição máxima impingida ao trabalhador, e diante das sérias consequências que pode acarretar na vida deste, deve ser robustamente comprovada pelo empregador". Além disso, "o ato faltoso do empregado deve ser suficientemente grave, a ponto de fazer desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia", complementou.
Ainda segundo o acórdão, os "atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, taxativamente previstos no artigo 482 da CLT, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual".
No caso dos autos, a empresa dispensou o empregado por justa causa, pela hipótese de desídia, que é uma "falta culposa ligada à negligência, caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, ou excepcionalmente configurada por apenas um ato culposo muito grave". Conforme se comprovou, o trabalhador teve nove faltas ao trabalho, no dia 18 de dezembro de 2011 e, em 2012, nos dias 11 de fevereiro, 10, 11, 12, 14 e 24 de julho, além de 16 e 25 de agosto.
A Câmara ressaltou o imediatismo da punição, uma vez que a reclamada dispensou o trabalhador por justa causa apenas dois dias depois da última falta. Por outro lado, apontou que, contrariamente à argumentação do trabalhador, "não ficou comprovado que nessas ocasiões foram apresentados atestados médicos". Até mesmo a testemunha do reclamante, "embora tenha mencionado que a empresa chegou a recusar um de seus atestados médicos, obrigando-a a compensar a falta, nada pôde atestar com firmeza a respeito de idêntica ocorrência em relação ao autor, pois admitiu não ter presenciado tais fatos, limitando-se a afirmar que ‘soube através do reclamante'". Além do mais, o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, a veracidade dos registros de ponto quanto aos dias trabalhados, o que se contrapõe ao que afirmou no pedido original, destacou o colegiado.
A Câmara concluiu, assim, com base ainda em documentos que atestam as diversas medidas disciplinares aplicadas antes da demissão, a comprovação da "regularidade, gradação e razoabilidade na imputação de justa causa praticada pelo empregado, ante sua desídia, configurada pela reincidência em ausências injustificadas, vulnerando a confiança inerente ao vínculo entre as partes".
Processo 0001495-63.2012.5.15.0116
Fonte: Pndt
Em seu recurso, o reclamante insistiu na alteração da justa causa para dispensa imotivada, além do abono das ausências ao serviço. Segundo ele, não há justificativa para a penalidade, uma vez que a prova oral teria confirmado sua tese, no sentido de que "as ausências ao serviço foram devidamente justificadas por atestados médicos, embora a empregadora não os tenha aceitado".
O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que "a justa causa, por ser a punição máxima impingida ao trabalhador, e diante das sérias consequências que pode acarretar na vida deste, deve ser robustamente comprovada pelo empregador". Além disso, "o ato faltoso do empregado deve ser suficientemente grave, a ponto de fazer desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia", complementou.
Ainda segundo o acórdão, os "atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, taxativamente previstos no artigo 482 da CLT, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual".
No caso dos autos, a empresa dispensou o empregado por justa causa, pela hipótese de desídia, que é uma "falta culposa ligada à negligência, caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, ou excepcionalmente configurada por apenas um ato culposo muito grave". Conforme se comprovou, o trabalhador teve nove faltas ao trabalho, no dia 18 de dezembro de 2011 e, em 2012, nos dias 11 de fevereiro, 10, 11, 12, 14 e 24 de julho, além de 16 e 25 de agosto.
A Câmara ressaltou o imediatismo da punição, uma vez que a reclamada dispensou o trabalhador por justa causa apenas dois dias depois da última falta. Por outro lado, apontou que, contrariamente à argumentação do trabalhador, "não ficou comprovado que nessas ocasiões foram apresentados atestados médicos". Até mesmo a testemunha do reclamante, "embora tenha mencionado que a empresa chegou a recusar um de seus atestados médicos, obrigando-a a compensar a falta, nada pôde atestar com firmeza a respeito de idêntica ocorrência em relação ao autor, pois admitiu não ter presenciado tais fatos, limitando-se a afirmar que ‘soube através do reclamante'". Além do mais, o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, a veracidade dos registros de ponto quanto aos dias trabalhados, o que se contrapõe ao que afirmou no pedido original, destacou o colegiado.
A Câmara concluiu, assim, com base ainda em documentos que atestam as diversas medidas disciplinares aplicadas antes da demissão, a comprovação da "regularidade, gradação e razoabilidade na imputação de justa causa praticada pelo empregado, ante sua desídia, configurada pela reincidência em ausências injustificadas, vulnerando a confiança inerente ao vínculo entre as partes".
Processo 0001495-63.2012.5.15.0116
Fonte: Pndt