goo.gl/UlBQog | Apesar de reconhecer que houve uma forma de censura, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação do jornalista José Cristian Góes, condenado a pagar R$ 25 mil de indenização a um desembargador por um texto fictício sobre coronelismo.
De acordo com o ministro, não há identidade material entre a decisão reclamada e o paradigma que teria sido violado. O ministro explicou que a condenação cível decorre de condenação penal pelo crime de injúria, limitando-se a ação a fixar o valor da indenização por este crime.
"Considerando que a existência do crime de injúria já foi assentada por decisão penal transitada em julgado e que tal fato não comporta rediscussão no juízo cível, revela-se inexistir identidade entre o que discutido nos autos em que proferida a decisão reclamada e o paradigma tido por violado", justificou Fux.
O jornalista foi condenado pela Justiça de Sergipe por publicar a crônica “Eu, o coronel em mim”. Apesar de não citar nomes em nenhum momento, o desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.
De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em ambas o jornalista foi condenado. Na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida a prestação de serviços comunitários. Na esfera cível condenado a indenizar o desembargador em R$ 25 mil. O jornalista recorreu de ambas, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve as sentenças.
No Supremo Tribunal Federal, a defesa do jornalista, feita pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, afirmou que a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa.
"O que está em questão é saber se um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identificá-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades", diz o advogado na petição enviada ao Supremo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favorável à anulação da decisão que condenou o jornalista. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.
No caso específico julgado nos autos, o ministro reconheceu a censura.
"Parece-me que determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege", registrou. Contudo, o ministro negou seguimento à Reclamação devido a ausência de identidade entre decisão reclamada e o paradigma tido como violado.
As organizações pedem a condenação do Estado brasileiro e a revogação da condenação criminal contra Góes, além de indenização pelos danos sofridos. As denunciantes também reivindicam que todos os crimes contra a honra, mais o crime de desacato, sejam retirados do Código Penal e que sejam discutidos na esfera civil.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
De acordo com o ministro, não há identidade material entre a decisão reclamada e o paradigma que teria sido violado. O ministro explicou que a condenação cível decorre de condenação penal pelo crime de injúria, limitando-se a ação a fixar o valor da indenização por este crime.
"Considerando que a existência do crime de injúria já foi assentada por decisão penal transitada em julgado e que tal fato não comporta rediscussão no juízo cível, revela-se inexistir identidade entre o que discutido nos autos em que proferida a decisão reclamada e o paradigma tido por violado", justificou Fux.
O jornalista foi condenado pela Justiça de Sergipe por publicar a crônica “Eu, o coronel em mim”. Apesar de não citar nomes em nenhum momento, o desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.
De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em ambas o jornalista foi condenado. Na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida a prestação de serviços comunitários. Na esfera cível condenado a indenizar o desembargador em R$ 25 mil. O jornalista recorreu de ambas, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve as sentenças.
No Supremo Tribunal Federal, a defesa do jornalista, feita pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, afirmou que a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa.
"O que está em questão é saber se um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identificá-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades", diz o advogado na petição enviada ao Supremo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favorável à anulação da decisão que condenou o jornalista. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.
Censura reconhecida
Ao negar o seguimento da Reclamação, o ministro Luiz Fux argumentou sobre a importância da liberdade de expressão. Segundo o ministro, apesar de não possuir direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião sobre qualquer indivíduo, "não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura".No caso específico julgado nos autos, o ministro reconheceu a censura.
"Parece-me que determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege", registrou. Contudo, o ministro negou seguimento à Reclamação devido a ausência de identidade entre decisão reclamada e o paradigma tido como violado.
Corte internacional
O caso de condenação civil e criminal do jornalista sergipano Cristian Góes também foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). Os denunciantes, a Artigo 19 e o coletivo Intervozes, alegam que a sentença viola o artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.As organizações pedem a condenação do Estado brasileiro e a revogação da condenação criminal contra Góes, além de indenização pelos danos sofridos. As denunciantes também reivindicam que todos os crimes contra a honra, mais o crime de desacato, sejam retirados do Código Penal e que sejam discutidos na esfera civil.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur