Morte de autor não extingue mérito em ação de prestação de contas, entende STJ

goo.gl/Vftgl4 | A prestação de contas é possível mesmo com a morte do autor, segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar acórdão legitimando a substituição processual pelos herdeiros do morto.

Incapacitado, o autor da ação assinou uma procuração de plenos poderes à sua mulher, que passou a movimentar a conta corrente dele. Mais tarde, ele ajuizou ação de prestação de contas referente à movimentação da conta, mas morreu no curso da causa, fazendo com que seus herdeiros ingressassem como substitutos na ação.

A viúva sustentou que a substituição era ilegal por causa do caráter personalíssimo da ação e argumentou que a morte do autor implica a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Ela também ressaltou que havia uma ação paralela para apurar a incapacidade do marido, mas que o processo foi extinto antes da perícia.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, as alegações feitas pela mulher para extinguir a ação de prestação de contas não procedem, já que “o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, explicou.

O ministro enfatizou que, apesar de a ação de prestação de contas também ter caráter personalíssimo, isso somente se aplica à parte de quem se pretende o esclarecimento das contas. Como foram os herdeiros que efetuaram a substituição processual, não há ilegalidade na ação. Ele também explicou que, como os processos não são vinculados, a exclusão de um não acarretaria na extinção automática do outro.

“Na ação de prestação de contas, não se discute a validade da procuração outorgada pelo mandante. Ao contrário, justamente por se reconhecer a validade daquele instrumento é que se pretende a respectiva prestação de contas dos atos praticados pela mandatária. Daí por que a extinção da ação de interdição em nada prejudica o curso da ação de prestação de contas, pois o direito nesta última tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo 1.444.677

Fonte: Conjur
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