goo.gl/5ohpCS | Foi negada a indenização por danos morais e materiais a uma mulher, que teve o celular furtado dentro de um navio, pela juíza Silvana Lessa Omena, do 7º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (17).
A denúncia da mulher é que a bolsa na qual o objeto estava foi levada da mesa de um deck onde ocorria uma festa. Ela então tentou conseguir as imagens da câmera de segurança do local, mas foi informada que as câmeras não armazenavam as imagens e, sim, apenas exibiam as imagens em tempo real. Em seguida, a bolsa foi encontrada, mas sem o aparelho celular.
A empresa Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. alegou que a cliente confessou ter se descuidado ao deixar a bolsa em local público no navio e que as câmeras têm o objetivo de monitorar eventuais queda ao mar. Por esse motivo, pediu a improcedência da ação.
A magistrada afirmou, em sua decisão, que não se pode exigir que, em local de livre circulação de pessoas, a empresa tenha responsabilidade de guarda dos objetos dos clientes. “Conclusão diferente, a título de ilustração, seria se o furto tivesse ocorrido em local reservado, como na cabine, ou se a demandante tivesse deixado o objeto sob guarda de algum funcionário da empresa ou em algum local determinado por ela. Nestas situações, com efeito, qualquer cláusula contratual que visasse eximir responsabilização, de fato, seria nula de pleno direito, porquanto abusiva. Contudo, este não é o caso”, explicou.
Fonte: cadaminuto
A denúncia da mulher é que a bolsa na qual o objeto estava foi levada da mesa de um deck onde ocorria uma festa. Ela então tentou conseguir as imagens da câmera de segurança do local, mas foi informada que as câmeras não armazenavam as imagens e, sim, apenas exibiam as imagens em tempo real. Em seguida, a bolsa foi encontrada, mas sem o aparelho celular.
A empresa Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. alegou que a cliente confessou ter se descuidado ao deixar a bolsa em local público no navio e que as câmeras têm o objetivo de monitorar eventuais queda ao mar. Por esse motivo, pediu a improcedência da ação.
A magistrada afirmou, em sua decisão, que não se pode exigir que, em local de livre circulação de pessoas, a empresa tenha responsabilidade de guarda dos objetos dos clientes. “Conclusão diferente, a título de ilustração, seria se o furto tivesse ocorrido em local reservado, como na cabine, ou se a demandante tivesse deixado o objeto sob guarda de algum funcionário da empresa ou em algum local determinado por ela. Nestas situações, com efeito, qualquer cláusula contratual que visasse eximir responsabilização, de fato, seria nula de pleno direito, porquanto abusiva. Contudo, este não é o caso”, explicou.
Fonte: cadaminuto