Negligência: reter carteira de trabalho gera indenização a quem não foi contratado

goo.gl/PGgSwF | A retenção de carteira de trabalho de candidatos que tiveram a expectativa de contratação frustrada gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização de R$2 mil, por danos morais, a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.

A empresa admitiu que os trabalhadores chegaram a fazer o exame médico depois de pedir o documento para dar início ao processo de contratação. No entanto, como a empresa para a qual ela prestava serviços abandonou a obra no aeroporto de Confis, os trabalhadores acabaram não sendo contratados.

Ainda segundo a empresa, houve tentativa de colocar os trabalhadores em outra obra, mas sem sucesso. Por isso, deixou a carteira deles com um encarregado, para "quem quisesse pegar." De acordo com o processo, o documento foi devolvida 90 dias depois do exame médico, já na audiência da ação trabalhista.

A juíza reconheceu que o empregador é livre para contratar, mas que isso se limita ao respeito à dignidade humana. Na visão da juíza, a retenção do documentos dos trabalhadores por tanto tempo, principalmente em momento de crise econômica, gerou para os trabalhadores prejuízos morais, que devem ser reparados.

“A ausência de devolução da CTPS revela conduta negligente da empresa no zelo com o documento profissional daquele que se candidata a um posto de trabalho e os danos gerados ao trabalhador, nesse caso, são presumidos, pois há nítida violação dos direitos de personalidade”, escreveu na sentença — da qual houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

Os trabalhadores também pediam indenização pela perda de uma chance, o que não foi concedido. Segundo a magistrada, não foi comprovado que os autores da ação perderam qualquer outra chance no mercado no período no período de retenção da carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010768.2016.5.03.0019

Fonte: Conjur
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