goo.gl/hgR6Jg | O presidente da OAB, Claudio Lamachia, pediu ao presidente do STF, Ricardo Lewandowski, o cancelamento das súmulas 450 e 472, por estarem em desacordo com o novo CPC. Os verbetes tratam de honorários advocatícios.
A súmula 450 dispõe que "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Ela tem como referência o art. 11º da lei 1.060/50, que estabelecia que "os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa".
Segundo parecer da presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do novo CPC, Estefânia Viveiros, o enunciado é contrário ao art. 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC que determina a responsabilidade de o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, também arcar com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, justificando-se assim o cancelamento da súmula.
Lamachia afirma que, "dessa forma, não deve ser resguardado o direito aos honorários de sucumbência apenas no caso de ser o beneficiário da justiça vencedor na demanda. Conforme a legislação vigente, quando o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Essa disposição visa resguardar o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, o que é de fundamental importância, considerando-se o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição da República".
Já a súmula 472 diz que "a condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no artigo 64 do CPC, depende de reconvenção". De acordo com a OAB, ela se baseou no art. 64 do decreto-lei 1.608/39, que já foi revogado e está desatualizado em face dos dispositivos do CPC.
Fonte: Migalhas
A súmula 450 dispõe que "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Ela tem como referência o art. 11º da lei 1.060/50, que estabelecia que "os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa".
Segundo parecer da presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do novo CPC, Estefânia Viveiros, o enunciado é contrário ao art. 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC que determina a responsabilidade de o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, também arcar com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, justificando-se assim o cancelamento da súmula.
Lamachia afirma que, "dessa forma, não deve ser resguardado o direito aos honorários de sucumbência apenas no caso de ser o beneficiário da justiça vencedor na demanda. Conforme a legislação vigente, quando o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Essa disposição visa resguardar o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, o que é de fundamental importância, considerando-se o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição da República".
Já a súmula 472 diz que "a condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no artigo 64 do CPC, depende de reconvenção". De acordo com a OAB, ela se baseou no art. 64 do decreto-lei 1.608/39, que já foi revogado e está desatualizado em face dos dispositivos do CPC.
Fonte: Migalhas