goo.gl/90BdGW | O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não comprovar a consolidação de lesões incapacitantes não tem direito a receber auxílio-acidente. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) após a Advocacia-Geral da União (AGU) contestar recurso de segurado que pleiteava a manutenção do benefício.
Inicialmente, o segurado havia obtido o auxílio por conta de limitação funcional moderada decorrente de processo inflamatório agudo e lesão em ombro. Ele apresentou laudo médico em 2011 que atestou incapacidade técnica de recuperação funcional.
No entanto, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) demonstraram que as lesões no ombro direito do autor não estariam consolidadas e que haveria capacidade laborativa. Assim, não estariam caracterizados os critérios técnicos para a concessão do auxílio-acidente. A 2ª Câmara Cível do TJ/GO deu razão à AGU e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício.
O segurado tentou, então, reverter a decisão, e insistiu em recurso na impossibilidade técnica de recuperação funcional. O argumento, no entanto, foi rebatido pela Advocacia-Geral, que demonstrou que “as sequelas não eram definitivas, com quadro médico evoluindo com recidiva de sintomas agudos e com possibilidade de melhora com tratamento médico especializado”.
Os desembargadores do TJ/GO negaram o recurso do segurado, por considerarem que não existiam fatos novos que pudessem modificar o entendimento anterior. Na decisão, o tribunal destacou que o laudo apresentado pelo autor foi elaborado em março de 2011, enquanto que os argumentos que embasaram o recurso das procuradorias eram mais recentes, elaborados pela Junta Médica Oficial em 2014, “quando o quadro clínico do autor já havia se alterado, com significativa melhora em seu estado”.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da (AGU).
Ref.: Processo nº 243250-41.2012.8.09.0006 – TJ/GO
Fonte: Pndt
Inicialmente, o segurado havia obtido o auxílio por conta de limitação funcional moderada decorrente de processo inflamatório agudo e lesão em ombro. Ele apresentou laudo médico em 2011 que atestou incapacidade técnica de recuperação funcional.
No entanto, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) demonstraram que as lesões no ombro direito do autor não estariam consolidadas e que haveria capacidade laborativa. Assim, não estariam caracterizados os critérios técnicos para a concessão do auxílio-acidente. A 2ª Câmara Cível do TJ/GO deu razão à AGU e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício.
O segurado tentou, então, reverter a decisão, e insistiu em recurso na impossibilidade técnica de recuperação funcional. O argumento, no entanto, foi rebatido pela Advocacia-Geral, que demonstrou que “as sequelas não eram definitivas, com quadro médico evoluindo com recidiva de sintomas agudos e com possibilidade de melhora com tratamento médico especializado”.
Sequelas
De acordo com a AGU, a Lei Geral de Benefícios da Previdência prevê que o auxílio-acidente somente será devido quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.Os desembargadores do TJ/GO negaram o recurso do segurado, por considerarem que não existiam fatos novos que pudessem modificar o entendimento anterior. Na decisão, o tribunal destacou que o laudo apresentado pelo autor foi elaborado em março de 2011, enquanto que os argumentos que embasaram o recurso das procuradorias eram mais recentes, elaborados pela Junta Médica Oficial em 2014, “quando o quadro clínico do autor já havia se alterado, com significativa melhora em seu estado”.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da (AGU).
Ref.: Processo nº 243250-41.2012.8.09.0006 – TJ/GO
Fonte: Pndt