goo.gl/9yzF3Z | Ofensas gratuitas dirigidas a uma corporação, embora moralmente censuráveis ou sem sentido, não dão ensejo ao pagamento de danos morais a nenhum de seus integrantes. Afinal, se não houve citação pessoal, não se pode falar em violação dos direitos de personalidade da pessoa humana, preservados no artigo 5º da Constituição da República.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de um homem condenado a pagar dano moral no valor de R$ 5 mil a seis servidores do Batalhão da Brigada Militar da cidade de Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Eles se sentiram ofendidos por uma postagem feita pelo réu no Facebook que dizia que os policiais militares são “td lixo”, “bunda mole”, “merdas de policiais’’, “sem vergonha” e “sem caráter”.
No primeiro grau, a juíza Jocelaine Teixeira, da 3ª Vara Cível da comarca da cidade, condenou o réu, por entender que suas críticas excederam o limite do tolerável, ofendendo os policiais militares. Para a juíza, o que importa é a conduta ilícita ofensiva à honra dos policiais que atuam naquela comunidade, entre os quais os autores, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais advindos do fato, como sinaliza o artigo 186 do Código Civil. No total, a indenização a ser paga pelo réu atingiu R$ 30 mil — R$ 5 mil para cada autor da ação indenizatória.
Para Müller, a mensagem é inconveniente, por não acrescentar nada na melhoria de vida da comunidade, e vazia de significado, mas não se reveste de seriedade suficiente a ponto de macular a honra e o direito de personalidade dos autores da ação indenizatória.
‘‘Apesar de inapropriadas, as assertivas lançadas pelo réu não possuem qualquer sinal de veracidade e assim despidas de eficácia de provocar dano ao direito dos policiais militares. Indevidas as palavras escritas, considerando o serviço público prestado pelos membros da Brigada Militar, de valor inestimável para a comunidade do Estado. No entanto, a indenização aos autores não é devida’’, concluiu no acórdão.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de um homem condenado a pagar dano moral no valor de R$ 5 mil a seis servidores do Batalhão da Brigada Militar da cidade de Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Eles se sentiram ofendidos por uma postagem feita pelo réu no Facebook que dizia que os policiais militares são “td lixo”, “bunda mole”, “merdas de policiais’’, “sem vergonha” e “sem caráter”.
No primeiro grau, a juíza Jocelaine Teixeira, da 3ª Vara Cível da comarca da cidade, condenou o réu, por entender que suas críticas excederam o limite do tolerável, ofendendo os policiais militares. Para a juíza, o que importa é a conduta ilícita ofensiva à honra dos policiais que atuam naquela comunidade, entre os quais os autores, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais advindos do fato, como sinaliza o artigo 186 do Código Civil. No total, a indenização a ser paga pelo réu atingiu R$ 30 mil — R$ 5 mil para cada autor da ação indenizatória.
Palavras sem alvo definido
O relator da Apelação do réu no Tribunal de Justiça, desembargador Marcelo Cezar Müller, observou que as palavras lançadas no post caracterizam ofensa genérica a um grupo, e não a determinadas pessoas, individualmente nominadas. Embora, é claro, não houvesse justificativas para o lançamento de tão graves acusações contra os servidores da Brigada Militar.Para Müller, a mensagem é inconveniente, por não acrescentar nada na melhoria de vida da comunidade, e vazia de significado, mas não se reveste de seriedade suficiente a ponto de macular a honra e o direito de personalidade dos autores da ação indenizatória.
‘‘Apesar de inapropriadas, as assertivas lançadas pelo réu não possuem qualquer sinal de veracidade e assim despidas de eficácia de provocar dano ao direito dos policiais militares. Indevidas as palavras escritas, considerando o serviço público prestado pelos membros da Brigada Militar, de valor inestimável para a comunidade do Estado. No entanto, a indenização aos autores não é devida’’, concluiu no acórdão.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur