goo.gl/emPXMG | A Oi pode utilizar o sistema automático para chamadas telefônicas a cobrar, patenteado pela Inducom Comunicações, sem o pagamento de indenização ou multa diária, a partir de julho de 1995. O recurso da operadora foi provido parcialmente pela 3ª turma do STJ.
O sistema possibilitou a realização de chamadas telefônicas a cobrar de maneira automática, ou seja, sem o auxílio de telefonista. O requerimento de patente do invento foi depositado em julho de 1980.
No mesmo ano, a Oi – antiga Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – Telesc – iniciou o uso da invenção sem autorização prévia da Inducom ou oferecimento de contraprestação pelos lucros resultantes da utilização. Por isso, a Inducom ajuizou ação requerendo que a operadora se abstivesse de usar o sistema e pediu reparação por perdas e danos.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ/SC reformou a sentença para impedir o uso do invento e condenar a Oi ao pagamento de perdas e danos resultantes do seu uso indevido, desde a data do depósito.
Relator do recurso da Oi no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a patente deixou de existir em julho de 1995, visto que o prazo de privilégio da patente tem natureza decadencial, portanto, ao fim de 15 anos, o invento caiu em domínio público.
Assim, reconheceu que, no cálculo da reparação de danos devida à Inducom, deve ser observado o prazo da patente. Além disso, concluiu que o fato de o invento cair em domínio público "esvazia a pretensão autoral de impor à demandada a abstenção de seu uso e, consequentemente, torna descabida a multa inibitória".
Processo relacionado: REsp 1.500.513
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
O sistema possibilitou a realização de chamadas telefônicas a cobrar de maneira automática, ou seja, sem o auxílio de telefonista. O requerimento de patente do invento foi depositado em julho de 1980.
No mesmo ano, a Oi – antiga Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – Telesc – iniciou o uso da invenção sem autorização prévia da Inducom ou oferecimento de contraprestação pelos lucros resultantes da utilização. Por isso, a Inducom ajuizou ação requerendo que a operadora se abstivesse de usar o sistema e pediu reparação por perdas e danos.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ/SC reformou a sentença para impedir o uso do invento e condenar a Oi ao pagamento de perdas e danos resultantes do seu uso indevido, desde a data do depósito.
Relator do recurso da Oi no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a patente deixou de existir em julho de 1995, visto que o prazo de privilégio da patente tem natureza decadencial, portanto, ao fim de 15 anos, o invento caiu em domínio público.
Assim, reconheceu que, no cálculo da reparação de danos devida à Inducom, deve ser observado o prazo da patente. Além disso, concluiu que o fato de o invento cair em domínio público "esvazia a pretensão autoral de impor à demandada a abstenção de seu uso e, consequentemente, torna descabida a multa inibitória".
Processo relacionado: REsp 1.500.513
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas