O INSS havia questionado a efetiva exposição da autora aos agentes nocivos nesse período sustentando a impossibilidade de comprovação da habitualidade. Porém, com base nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97, o desembargador concluiu que a atividade se enquadra como especial, devido à exposição a agentes nocivos.
“Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso supramencionado, além daqueles já reconhecidos na via administrativa”, explicou Jordan. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0007507-79.2012.4.03.6108/SP.
Fonte: Conjur