goo.gl/SnedS3 | Policiais ou guardas metropolitanos não podem entrar em um imóvel apenas com a autorização de um visitante. Assim entendeu o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, de Itapecerica da Serra (SP), ao anular apreensão de 7 quilos de maconha e 300 gramas de cocaína feita pela Guarda Civil Metropolitana.
A apreensão foi feita depois que a namorada de um homem acusado de ser traficante foi questionada pelos guardas civis sobre o imóvel. Segundo os servidores, eles foram até o local depois de uma denúncia de tráfico.
A namorada do acusado conta que viu os guardas civis no jardim da casa assim que se aproximou, e que eles entraram no imóvel junto com ela. Para o juiz, o caso configura invasão de domicílio, além de a atitude da GCM ter invadido competência das polícias civil e militar, responsáveis pela investigação e pelo policiamento ostensivo, respectivamente.
"Não se mostra legítima (de ordinário) a invasão do domicílio em casos como tal, porque a interpretação que mais parece se adequar ao espírito da norma do artigo 5º, XI, da Constituição Federal é aquela que indica apenas ser lícito adentrar-se à casa alheia quando esteja ocorrendo um flagrante de tal natureza que haja a mesma urgência em conter a conduta criminosa como nos casos das também excepcionais previsões de desastre ou prestação de socorro", disse.
Segundo o julgador, a adolescente não morava no local, o que a impede de autorizar a entrada de qualquer um.
"O objetivo do constituinte foi proteger ao máximo a privacidade, só permitindo sua violação em casos excepcionais, que correspondem às exceções taxativamente previstas no dispositivo constitucional em exame; de dia, por mandado judicial; de noite, ou de dia, em caso de flagrante, desastre ou para prestação de socorro, sem mandado judicial. Nesse contexto, depreende-se que o ingresso em domicílio é uma exceção ao direito à privacidade", argumentou o juiz.
Segundo Roberto Corcioli, o entendimento seria totalmente contrário caso ocorresse uma prisão em flagrante, que é garantia de qualquer cidadão. "Uma coisa seria o guarda visualizar a adolescente comercializando droga – formando seu juízo com base em dados concretos, devidamente descritos, e minimamente seguros da real ocorrência do ato infracional. Outra é ir averiguar suposta denúncia anônima, adentrando-se a uma residência para 'conferir'", apontou
A decisão cita também o assassinato de um menino de onze anos pela guarda civil, em São Paulo. "Em razão de recente episódio de atuação da GCM paulistana que redundou na morte de uma criança, o prefeito da Capital sustentou que 'na verdade, o guarda anda armado para se proteger, não é para fazer policiamento. Ele tem que se proteger. Para isso que serve'. Em editorial decorrente de tal episódio, o prestigiado jornal O Estado de S. Paulo questionou: 'Por acaso era preciso apurar a evidência de que os guardas usurparam a competência da PM?'."
Clique aqui para ler a decisão.
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur
A apreensão foi feita depois que a namorada de um homem acusado de ser traficante foi questionada pelos guardas civis sobre o imóvel. Segundo os servidores, eles foram até o local depois de uma denúncia de tráfico.
A namorada do acusado conta que viu os guardas civis no jardim da casa assim que se aproximou, e que eles entraram no imóvel junto com ela. Para o juiz, o caso configura invasão de domicílio, além de a atitude da GCM ter invadido competência das polícias civil e militar, responsáveis pela investigação e pelo policiamento ostensivo, respectivamente.
"Não se mostra legítima (de ordinário) a invasão do domicílio em casos como tal, porque a interpretação que mais parece se adequar ao espírito da norma do artigo 5º, XI, da Constituição Federal é aquela que indica apenas ser lícito adentrar-se à casa alheia quando esteja ocorrendo um flagrante de tal natureza que haja a mesma urgência em conter a conduta criminosa como nos casos das também excepcionais previsões de desastre ou prestação de socorro", disse.
Segundo o julgador, a adolescente não morava no local, o que a impede de autorizar a entrada de qualquer um.
"O objetivo do constituinte foi proteger ao máximo a privacidade, só permitindo sua violação em casos excepcionais, que correspondem às exceções taxativamente previstas no dispositivo constitucional em exame; de dia, por mandado judicial; de noite, ou de dia, em caso de flagrante, desastre ou para prestação de socorro, sem mandado judicial. Nesse contexto, depreende-se que o ingresso em domicílio é uma exceção ao direito à privacidade", argumentou o juiz.
Policiamento pela GCM
Em sua decisão, o juiz também foi enfático sobre a falta de competência da GCM para tomar atitudes privativas das polícias Civil e Militar. Mesmo que o modelo de segurança pública seja falho, continuou o julgador, isso não justifica afrontar a Constituição. "É dever do Judiciário declarar ser ilegítima a atuação da guarda municipal no sentido de efetivar patrulhamentos e abordar suspeitos."Segundo Roberto Corcioli, o entendimento seria totalmente contrário caso ocorresse uma prisão em flagrante, que é garantia de qualquer cidadão. "Uma coisa seria o guarda visualizar a adolescente comercializando droga – formando seu juízo com base em dados concretos, devidamente descritos, e minimamente seguros da real ocorrência do ato infracional. Outra é ir averiguar suposta denúncia anônima, adentrando-se a uma residência para 'conferir'", apontou
A decisão cita também o assassinato de um menino de onze anos pela guarda civil, em São Paulo. "Em razão de recente episódio de atuação da GCM paulistana que redundou na morte de uma criança, o prefeito da Capital sustentou que 'na verdade, o guarda anda armado para se proteger, não é para fazer policiamento. Ele tem que se proteger. Para isso que serve'. Em editorial decorrente de tal episódio, o prestigiado jornal O Estado de S. Paulo questionou: 'Por acaso era preciso apurar a evidência de que os guardas usurparam a competência da PM?'."
Clique aqui para ler a decisão.
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur