goo.gl/5ZR4dB | Autoridade pública só pode ser condenada por ato de improbidade administrativa se for provado que ela agiu com dolo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação imposta a três vereadores e um gestor de Conceição da Barra, município no interior do Espírito Santo.
A Câmara de Vereadores local contratou um jornal local para servir de espaço para publicações oficiais do órgão, mas a contratação foi feita sem licitação, com base em lei municipal que posteriormente foi declarada inconstitucional.
As condenações dos réus em primeira e segunda instâncias foram justificadas com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes, para a condenação, com base na referida lei, é preciso demonstrar dolo na conduta do agente público, e não simplesmente apontar o ato questionável praticado.
“Tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador”, explicou o magistrado.
O parecer do Ministério Público Federal foi pela rejeição do recurso, por entender que as ações violaram princípios constitucionais de conhecimento dos agentes públicos. Por maioria (vencido o ministro Sérgio Kukina), o recurso foi aceito, estendendo os efeitos da decisão a todos os réus.
Somente um deles havia recorrido, mas em seu voto Olindo Menezes explicou que em casos como esse a decisão deve ser estendida aos demais réus da mesma ação. Segundo o magistrado, não faria sentido decretar os efeitos jurídicos apenas para a parte que interpôs o recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.426.975
Fonte: Conjur
A Câmara de Vereadores local contratou um jornal local para servir de espaço para publicações oficiais do órgão, mas a contratação foi feita sem licitação, com base em lei municipal que posteriormente foi declarada inconstitucional.
As condenações dos réus em primeira e segunda instâncias foram justificadas com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes, para a condenação, com base na referida lei, é preciso demonstrar dolo na conduta do agente público, e não simplesmente apontar o ato questionável praticado.
“Tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador”, explicou o magistrado.
Obrigação legal
O ministro destacou que tal exigência já é jurisprudência no STJ. No caso analisado, há apenas a presunção de que a conduta dos agentes foi motivada com dolo. Para Olindo Menezes, mesmo que posteriormente a lei municipal tenha sido reconhecida inconstitucional, não é o bastante para implicar dolo genérico presumido, já que os fatos são oriundos de período em que a lei estava vigente, com presunção de constitucionalidade.O parecer do Ministério Público Federal foi pela rejeição do recurso, por entender que as ações violaram princípios constitucionais de conhecimento dos agentes públicos. Por maioria (vencido o ministro Sérgio Kukina), o recurso foi aceito, estendendo os efeitos da decisão a todos os réus.
Somente um deles havia recorrido, mas em seu voto Olindo Menezes explicou que em casos como esse a decisão deve ser estendida aos demais réus da mesma ação. Segundo o magistrado, não faria sentido decretar os efeitos jurídicos apenas para a parte que interpôs o recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.426.975
Fonte: Conjur