goo.gl/Xe5oOj | Está pautada para a sessão plenária do STF da próxima quinta-feira, 25, a ADIn 750, ajuizada pela PGR contra dispositivos da lei fluminense 1.939/91, que dispõem sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Em junho de 1992, o Supremo deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia de alguns incisos da norma. O ministro Gilmar Mendes é relator do processo desde 2010.
A PGR alega violação aos arts. 22, VIII, e 24, V, e § 2º, da CF, argumentando que norma dispõe de forma indevida "sobre a obrigatoriedade de informações em embalagens de produtos alimentícios, dispondo em desconformidade com a Lei Federal vigente (decreto-lei 986/69, decretos 73.267/73 e 30.691/52 e lei 8.078/91), “provocando notória invasão de competência”.
De acordo com a PGR, as exigências de novos dados e informações nos rótulos dos produtos alimentícios, para comercialização no Estado do RJ, além das previstas na legislação federal, prejudicam ainda o comércio interestadual, matéria da competência legislativa privativa da União. “Em se tratando de competência concorrente, há que se observar os lindes traçados pela legislação hierarquicamente superior, posto que, em sendo supletiva, não pode a inferior dispor mais que aquela que lhe sobrepõe e antecede.”
Processo relacionado: ADIn 750
Fonte: Migalhas
A PGR alega violação aos arts. 22, VIII, e 24, V, e § 2º, da CF, argumentando que norma dispõe de forma indevida "sobre a obrigatoriedade de informações em embalagens de produtos alimentícios, dispondo em desconformidade com a Lei Federal vigente (decreto-lei 986/69, decretos 73.267/73 e 30.691/52 e lei 8.078/91), “provocando notória invasão de competência”.
De acordo com a PGR, as exigências de novos dados e informações nos rótulos dos produtos alimentícios, para comercialização no Estado do RJ, além das previstas na legislação federal, prejudicam ainda o comércio interestadual, matéria da competência legislativa privativa da União. “Em se tratando de competência concorrente, há que se observar os lindes traçados pela legislação hierarquicamente superior, posto que, em sendo supletiva, não pode a inferior dispor mais que aquela que lhe sobrepõe e antecede.”
Processo relacionado: ADIn 750
Fonte: Migalhas