goo.gl/E1lSGU | A Corte Especial do STJ, por maioria, declarou competente colegiado de Direito Público do Tribunal para dirimir controvérsia relativa à conflito de competência entre a 1ª e 4ª turma, para processar e julgar recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de antecipação de tutela em face de empresa concessionária de telefonia.
No caso concreto, a lide versa sobre falha na prestação de serviço de telefonia fixa, referente ao contrato entre as partes: o consumidor manifestou desejo de alterar o plano contratado para reduzir gastos, porém sem sucesso, sendo compelido a permanecer em plano mais oneroso.
O REsp tem por objetivo reformar acórdão que manteve sentença condenatória a qual reconheceu falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia. O feito foi inicialmente distribuído para o ministro Napoleão, da 1ª turma, que declinou da competência para as turmas da 2ª seção, com base no artigo 9º do RI, sob o fundamento de que a controvérsia seria regida exclusivamente por normas de Direito Privado.
Redistribuídos os autos, a ministra Gallotti suscitou o conflito de competência sustentando que o mérito do recurso versa sobre matéria de Direito Público, no qual se discute falha na prestação de serviço público essencial.
O conflito de competência foi distribuído à ministra Maria Thereza, que votou pela competência da 4ª turma, por entender que a lide versa sobre regras contratuais, não sendo analisado serviço público, prevalecendo regras de Direito Privado.
O processo estava com vista para o ministro Fischer, que apresentou voto nesta quarta-feira, 17, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Herman, a favor da competência do colegiado de Direito Público.
No voto, Fischer afirmou que as concessionárias na área de telecomunicações, embora pessoas jurídicas de Direito Privado, prestam serviço essencial por meio de concessão, sendo fiscalizados pela Anatel.
"Embora privado o elo entre as partes, normas de Direito Público norteiam a mencionada relação. A própria Constituição Federal consagrou ser direito do Estado a exploração de serviço de telecomunicação, mesmo que através de concessionárias, em virtude da essencialidade do serviço."
Fischer observou também que na cláusula dos referidos contratos, o regime é público.
Processo relacionado: CC 138.405
Fonte: Migalhas
No caso concreto, a lide versa sobre falha na prestação de serviço de telefonia fixa, referente ao contrato entre as partes: o consumidor manifestou desejo de alterar o plano contratado para reduzir gastos, porém sem sucesso, sendo compelido a permanecer em plano mais oneroso.
O REsp tem por objetivo reformar acórdão que manteve sentença condenatória a qual reconheceu falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia. O feito foi inicialmente distribuído para o ministro Napoleão, da 1ª turma, que declinou da competência para as turmas da 2ª seção, com base no artigo 9º do RI, sob o fundamento de que a controvérsia seria regida exclusivamente por normas de Direito Privado.
Redistribuídos os autos, a ministra Gallotti suscitou o conflito de competência sustentando que o mérito do recurso versa sobre matéria de Direito Público, no qual se discute falha na prestação de serviço público essencial.
O conflito de competência foi distribuído à ministra Maria Thereza, que votou pela competência da 4ª turma, por entender que a lide versa sobre regras contratuais, não sendo analisado serviço público, prevalecendo regras de Direito Privado.
Serviço público - Concessão
Em voto-vista, o ministro Herman divergiu, por entender que a competência seria da 1ª turma, afirmando que se tratar de serviço público executado por meio de concessão, e com a aplicação de regra de Direito Público (lei de concessões e lei geral de telecomunicações).O processo estava com vista para o ministro Fischer, que apresentou voto nesta quarta-feira, 17, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Herman, a favor da competência do colegiado de Direito Público.
No voto, Fischer afirmou que as concessionárias na área de telecomunicações, embora pessoas jurídicas de Direito Privado, prestam serviço essencial por meio de concessão, sendo fiscalizados pela Anatel.
"Embora privado o elo entre as partes, normas de Direito Público norteiam a mencionada relação. A própria Constituição Federal consagrou ser direito do Estado a exploração de serviço de telecomunicação, mesmo que através de concessionárias, em virtude da essencialidade do serviço."
Fischer observou também que na cláusula dos referidos contratos, o regime é público.
Ainda que eventual ação individual seja intentada judicialmente, é certo que a relação e falha na prestação de serviço praticada por concessionária de serviço público, atinge não somente o consumidor, mas toda a coletividade, sendo possível inclusive que a demanda seja intentada através de ação civil pública, considerando a possibilidade de extensão do julgado para outros consumidores em situação idêntica.Com o voto-vista do ministro Fischer, seguido pelo voto do ministro Humberto também no mesmo sentido, formou-se a maioria pela competência da 1ª seção.
Processo relacionado: CC 138.405
Fonte: Migalhas