goo.gl/aogntd | O STF inicia nesta quarta-feira, 3, o julgamento de cinco ADIns que questionam normas estaduais da BA, MS, PR e SC, que obriga as empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nas unidades prisionais do Estado.
As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) sob o argumento de que as normas afrontam a Constituição, por violarem a competência legislativa privativa da União. "Ao estabelecer restrições ao funcionamento da rede de telefonia celular, a lei invadiu competência legislativa privativa da União Federal".
Acompanhe o julgamento:
Na ocasião, o ministro Toffoli esclareceu que, em várias ocasiões, o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham obrigações às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Relator da ADIn 5356, que questiona norma no mesmo sentido do Estado do MS, o ministro Edson Fachin, indeferiu a liminar pleiteada pela Acel. Na decisão, o ministro pontuou que a competência para legislar sobre o tema é concorrente (arts. 24, I e V, e 144, CF), “atribuída à União, aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário, segurança pública e consumo.” Para ele, é possível que Estados-membros e Municípios, no exercício da competência concorrente, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie.
Processos relacionados: ADIns 5356, 5327, 5253, 3835 e 4861
Fonte: Migalhas
As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) sob o argumento de que as normas afrontam a Constituição, por violarem a competência legislativa privativa da União. "Ao estabelecer restrições ao funcionamento da rede de telefonia celular, a lei invadiu competência legislativa privativa da União Federal".
Acompanhe o julgamento:
Liminares
Relator das ADIns 5327 e 5253, o ministro Toffoli concedeu, em 2015, liminares para suspender os efeitos da lei 18.293/14, do PR, e da lei 13.189/14, do Estado da BA, que obrigavam as empresas operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) do estado instalem equipamentos para identificar e bloquear sinais de telecomunicações em estabelecimentos penais e centros de socioeducação. (Veja liminar do PR e da BA)Na ocasião, o ministro Toffoli esclareceu que, em várias ocasiões, o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham obrigações às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Relator da ADIn 5356, que questiona norma no mesmo sentido do Estado do MS, o ministro Edson Fachin, indeferiu a liminar pleiteada pela Acel. Na decisão, o ministro pontuou que a competência para legislar sobre o tema é concorrente (arts. 24, I e V, e 144, CF), “atribuída à União, aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário, segurança pública e consumo.” Para ele, é possível que Estados-membros e Municípios, no exercício da competência concorrente, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie.
Processos relacionados: ADIns 5356, 5327, 5253, 3835 e 4861
Fonte: Migalhas